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Resposta à Consulta Nº 29931 DE 11/07/2024

ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Incidência – Base de cálculo. I. O fornecimento de refeições coletivas em escolas municipais configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina o artigo 2º, I, da Lei Complementar 87/1996. II. No fornecimento de refeições o ICMS incide sobre o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (artigos 2º, II e 37, II e § 1º, 1, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29933 DE 22/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução interestadual de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida. III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 23 jul 2024

Portaria SAT Nº 3423 DE 14/08/2024

Dispõe sobre inclusões e alterações de valor, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.

Estadual - MS - DOE - 15 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29938 DE 25/06/2024

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento. I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal emitido por ocasião da saída ser escriturado pelo emitente. III. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29941 DE 11/07/2024

ICMS – Devolução de mercadoria – Operação interestadual com recolhimento do ICMS-ST e DIFAL – Desfazimento – Restituição – Contribuinte inscrito neste Estado. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. Poderão ser lançados a crédito na GIA-ST, independente de autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29944 DE 21/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação não efetivada – Retorno de mercadoria inicialmente remetida para exportação. I. No retorno de mercadoria remetida para exportação, antes de efetivada sua saída do território nacional, situação que se assemelha a uma devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, consignando o CFOP correspondente (artigo 453, c/c artigo 445, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29948 DE 19/07/2024

ICMS – Aquisição e distribuição de brindes – Distribuição direta a clientes usuários finais, situados neste e em outros Estados. I. A disciplina tributária de distribuição de brindes prevista no artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023 é de aplicação restrita às operações internas. II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras Unidades Federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, em conjunto, as normas de distribuição previstas nos artigos 1º e 2º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023. Nesse caso, somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída correspondente e com destaque do ICMS, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 22 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29959 DE 03/07/2024

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 5º, item 2, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados. I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos. II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29964 DE 06/08/2024

ICMS – Substituição Tributária – Transferência de produtos fabricados, importados e adquiridos de terceiros por estabelecimento industrial mineiro para filial atacadista paulista. I. O disposto nos Protocolos ICMS 27/2009 e 32/2009, celebrados entre Minas Gerais e São Paulo, não é aplicável às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista (inciso I da cláusula segunda dos Protocolos citados). II. Na transferência de produtos fabricados ou importados pela matriz mineira para filial não varejista localizada em São Paulo, o recolhimento do ICMS-ST deverá ser realizado pela filial paulista por ocasião da sua posterior saída, segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (item 3 do §6º do artigo 426-A c/c o artigo 426-B, ambos do RICMS/2000). III. Na transferência de produtos adquiridos de terceiros pela matriz localizada em Minas Gerais para filial paulista, o recolhimento do ICMS-ST deverá ser realizado pela filial paulista no momento da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, conforme artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2024

Instrução Normativa SIF Nº 61 DE 15/08/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 15 ago 2024