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Resposta à Consulta Nº 29994 DE 11/07/2024

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de produtos da indústria alimentícia. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com "creme de cupuaçu" em embalagens de 3,5 kg, classificado no código 2008.99.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29997 DE 11/07/2024

ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira igualitária. I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000). II. Se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários não há que se falar em ITCMD. III. Cabendo ao donatário bens imóveis localizados em São Paulo e em outro Estado, bem como outros bens móveis, se for o caso, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29998 DE 04/07/2024

ICMS – Crédito acumulado – Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento comercial. I. Poderá ser transferido o crédito acumulado por estabelecimento comercial a título de pagamento das aquisições nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado, observado o disposto no item 3 do parágrafo 2º do artigo 73 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30000 DE 06/08/2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado. I. A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30001 DE 23/07/2024

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Devolução de mercadoria por contribuinte substituído – Documento fiscal – Crédito do imposto. I. A determinação da forma de emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias por contribuintes de outras unidades da Federação, por envolver interpretação de legislação estranha à do Estado de São Paulo, foge à competência deste órgão consultivo. II. Só é permitido o crédito de imposto cobrado e destacado em documento fiscal hábil.

Estadual - SP - DOE - 24 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30009 DE 04/07/2024

ICMS – Produtor rural – Venda de produção a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal. I. O produtor rural pode usufruir da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% da UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30010 DE 07/08/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Descarte de peça defeituosa – Nota Fiscal. I. A peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso e quando destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (descarte), a remessa da peça defeituosa não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal. II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30011 DE 02/08/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Operação com geradores fotovoltaicos e com suas partes e peças – Venda de produto que não pode ser transportado de uma só vez. I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5.101/6.101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, se devido, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000. II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5.949/6.949), em que cada peça e parte deve ser discriminada como um item, sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30014 DE 16/07/2024

ICMS – Empresa de construção civil – Venda de veículo automotor – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal. I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000). II. A venda do veículo automotor por empresa de construção civil deverá ser amparada por Nota Fiscal de saída na qual deverá constar como natureza da operação a expressão “Simples Remessa”, sob o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30015 DE 05/08/2024

ICMS – Crédito acumulado – Pedido de estorno de compensação do ICMS – Importação com crédito acumulado – Portaria SRE 65/2023. I. Nos casos de não concretização da compensação com crédito acumulado do ICMS devido na importação de bem ou mercadoria do exterior, em razão da impossibilidade do desembaraço aduaneiro ou outro motivo comprovado, o detentor do crédito acumulado poderá solicitar o pedido de estorno do lançamento, devidamente fundamentado, via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2024