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Resposta à Consulta Nº 30021 DE 12/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal. I. Qualquer pessoa mencionada no artigo 19 do RICMS/2000 que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles. II. As operações realizadas com depósito fechado deverão observar a disciplina prevista nos artigos 1º ao 5º do Anexo VII do RICMS/2000. III. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. IV. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. V. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30023 DE 11/07/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no RPA – Emissão de documentos fiscais. I. No retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. II. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial), na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM e o CSOSN correspondentes a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico, em linhas individualizadas, separadamente da mão de obra. III. No item do documento correspondente aos serviços prestados deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), com a indicação do CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30027 DE 31/07/2024

ICMS – Substituição tributária – Operação com sorvetes – Revenda por contribuinte do Simples Nacional. I. Às operações de vendas de sorvetes, classificados no código 2105.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), remetidas por fabricantes paulistas com destino a contribuintes localizados neste Estado, que revenderão essas mercadorias, sem integrá-los como insumos, aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 295 do RICMS/2000 c/c item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019. II. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30030 DE 26/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância de insumos e materiais empregados próprios. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda. II. Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III. Na saída do produto final do estabelecimento industrializador, deve ser utilizado CFOP referente a venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor do insumo secundário remetido pelo adquirente (autor da encomenda).

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30033 DE 31/07/2024

ITCMD – Transmissão causa mortis – Aplicações financeiras – Base de cálculo. I. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000. II. Em relação a aplicações financeiras, deve ser declarado o valor bruto, apurado na data do óbito, conforme extrato completo a ser fornecido pela respectiva instituição financeira.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30034 DE 26/07/2024

ICMS – Perecimento ou deterioração – Produtos importados sob regime especial de suspensão parcial do imposto – Estorno de crédito. I. Em caso de perecimento ou deterioração das mercadorias cuja importação se deu ao abrigo do Regime Especial de suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT 108/2013), o contribuinte deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme previsto no regime especial concedido. II. Deve emitir Nota Fiscal referente à baixa de estoque por descarte, sem destaque de imposto, indicando o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque, decorrente de perda, roubo ou deterioração), além de proceder ao estorno de crédito.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30036 DE 16/07/2024

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida por optante do Simples Nacional com o imposto retido anteriormente pelo remetente – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente. I. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configuram hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de recolhimento do imposto referente à saída interestadual. II. Na remessa interestadual em que não se aplica o regime de substituição tributária entre os Estados envolvidos, na situação em que o destinatário contribuinte do imposto localizado em outro Estado for utilizar a mercadoria como insumo em seu processo de industrialização ou revendê-la, deverá ser utilizado o CSOSN 101 (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”) e CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30039 DE 08/08/2024

ICMS – Crédito – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido de forma irregular em nome de tomador diverso. I. Os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009. Não sendo possível a aplicação dos procedimentos ali previstos, para sanar a irregularidade apresentada, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. II. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este indicar como tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar (artigo 61, § 4°, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30040 DE 01/08/2024

ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS – Programa de Ação Cultural – Programa de Incentivo ao Esporte. I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Créditos relativos ao Programa de Ação Cultural (PAC) e ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE) podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30043 DE 29/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias importadas adquiridas no Brasil – Escrituração e Nota Fiscal – CST. I. O contribuinte que a adquire mercadoria importada no mercado interno, deverá escriturar a Nota Fiscal de saída emitida pelo importador com o CST que indique a origem 2 – “Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7”, já que a EFD ICMS IPI deve ser preenchida sob o enfoque do declarante. II. Na Nota Fiscal de revenda de mercadoria, deverão ser observados os Códigos de Situação Tributária (CST), no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2024