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Instrução Normativa SEFAZ Nº 94 DE 07/08/2024

Dispõe sobre os procedimentos para a emissão da nota fiscal avulsa eletrônica de que trata o subitem 43.2 do item 43.0 do anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 14 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29913 DE 06/08/2024

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Descrição dos insumos utilizados na industrialização. I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente ao retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29915 DE 24/06/2024

ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas. I. O diferencial de alíquotas não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29916 DE 26/06/2024

ICMS – Comercialização de vale-presente (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias – Emissão de documentos fiscais. I. A venda e compra de documento representativo de “crédito” é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000). II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (artigo 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29917 DE 04/07/2024

ICMS – Aluguel de imóvel em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual. I. Na hipótese de haver imóveis contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento. II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29921 DE 07/08/2024

ICMS – Transferência de ativo imobilizado da matriz para as filiais – Impossibilidade de realização de comodato – Não incidência. I. Não pode a matriz realizar um contrato de comodato com as filiais, considerando que constituem a mesma pessoa jurídica e um contrato exige como requisito subjetivo a existência de duas ou mais pessoas (partes). II. Operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência que não é hipótese de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29922 DE 05/07/2024

ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS – Local do estabelecimento. I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. II. Havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas ao menos parte das atividades sujeitas ao ICMS, este será o local onde se situa o estabelecimento, devendo tal endereço constar do CADESP como seu endereço, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo Fisco, se necessário. III. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29927 DE 02/07/2024

ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Incidência – Base de cálculo. I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina o artigo 2º, I, da Lei Complementar 87/1996. II. No fornecimento de refeições o ICMS incide sobre o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (artigos 2º, II e 37, II e § 1º, 1, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29930 DE 26/06/2024

ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Incidência – Base de cálculo. I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina o artigo 2º, I, da Lei Complementar 87/1996. II. No fornecimento de refeições o ICMS incide sobre o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (artigos 2º, II e 37, II e § 1º, 1, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2024

Constituição SEM NÚMERO DE 05/10/1989

Aprova a Constituição do Estado de Rondônia.

Estadual - RO - DOE - 5 out 1989