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Resposta à Consulta Nº 29898 DE 25/06/2024

ICMS – Venda para entrega futura – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado – Remessa de insumo diretamente do fornecedor ao industrializador paulista ou de fora do Estado – Emissão de Notas Fiscais. I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"). II. Na remessa de insumo diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/2000. III. Por ocasião de cada saída de mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: (i) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, (ii) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924/6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29899 DE 21/06/2024

ICMS – Produtor Rural – Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de matéria-prima para a fabricação de equipamento agrícola a ser utilizado em atividade rural. I. O produtor rural poderá transferir crédito do imposto, que detenha em razão de sua atividade, para os estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, quando adquirir: (i) máquinas e implementos agrícolas (discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 c/c Resolução SF 04/1998), (ii) insumos agropecuários, (iii) sacaria nova e outros materiais de embalagem, (iv) combustíveis ou (v) energia elétrica. II. Impossibilidade de transferência do crédito em pagamento pela aquisição de matéria-prima para fabricação de equipamento agrícola uma vez que tal hipótese não se enquadra dentre as possibilidades relacionadas no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29900 DE 02/07/2024

ICMS - Crédito acumulado - Transferência - Apropriação e Utilização de Crédito Acumulado. I. Não há óbices na legislação tributária paulista para que contribuintes optantes pelo regime de centralização e apuração do ICMS possam realizar operações internas de venda com transferência de crédito acumulado a título de pagamento, desde que esta transferência tenha sido devidamente autorizada por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos artigos 73 e 75 do RICMS/2000. II. Conforme determina o artigo 100 do RICMS/2000, a geração, apropriação e utilização de crédito acumulado por um dos estabelecimentos dentro do regime de centralização da apuração e recolhimento devem ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento, ou seja, não é passível de transferência por esse regime para o estabelecimento centralizador uma vez que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor e obedece a regras próprias da legislação tributária. III. O inciso I do artigo 73 do RICMS/2000, prevê a possibilidade de transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que esta transferência tenha sido devidamente autorizada por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observada a disciplina da Portaria SRE 65/2023.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2024

Solução de Consulta COTRI Nº 22 DE 07/08/2024

Processo SEI nº: 04034-000046602024-17. ISSQN e ICMS. Portaria nº 342/2024. Alteração pela Portaria nº 416/2023. Obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) para os serviços de propaganda e publicidade, incluindo OUTDOOR, BUSDOOR, PAINÉIS, FRONT-LIGHT. Retenção do ISS sobre os serviços de publicidade, conforme os arts. 3º e 5º do Decreto distrital nº 43.982/2022 e arts. 8º e 49 do Decreto distrital nº 25.508/2005. CNAE 73.12-2-00. Eficácia da Consulta.

Estadual - DF - DOE - 14 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29902 DE 12/07/2024

ICMS – Remessa para conserto ou reparo – Retorno da mercadoria – Remetente original com as atividades encerradas. I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem. II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar orientação fiscal prévia.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29904 DE 28/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. A definição de “faturamento” de que trata o inciso I do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 é um dos critérios, juntamente com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para verificação do enquadramento do contribuinte na obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2024

Portaria SEFAZ Nº 561 DE 23/07/2024

Altera a Portaria nº 460, de 29 de dezembro de 2023, que define competências e estabelece procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para cumprimento do disposto no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, e na Portaria Conjunta CGDF/SEFAZ nº 06, de 06 de dezembro de 2023.

Estadual - DF - DOE - 14 ago 2024

Portaria SEEC Nº 612 DE 14/08/2024

Altera a Portaria nº126, de 18 de maio de 2023, que dispõe sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, regulamentada pelo Decreto nº41.714,de 13 de janeiro de 2021

Estadual - DF - DOE - 14 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29906 DE 17/07/2024

ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista. I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. III. É vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 19 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29908 DE 26/07/2024

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Saídas internas e interestaduais. I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário (nesse último caso, desde que o fornecimento se dê diretamente a fabricante de produtos finais), devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes. II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2024