Lei Nº 24970 DE 17/09/2024


 Publicado no DOE - MG em 18 set 2024


Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a promoção da saúde dos agricultores familiares.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a promoção da saúde do agricultor familiar em Minas Gerais obedecerão ao disposto nesta lei.

Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por:

I – equipamento de proteção individual – EPI – aquele definido pela Norma Regulamentadora nº 06 (Nr-06), do Ministério do Trabalho e Emprego, como dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;

II – produtos perigosos aqueles que abrangem produtos químicos ou biológicos que possam causar riscos à saúde do agricultor e ao meio ambiente;

III – logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Art 3º Na adoção de ações de promoção da saúde do agricultor familiar, serão observadas as seguintes diretrizes: (Artigo alterado conforme retificação realizada no DOE de 24/09/2024).

I – assistência técnica e extensão rural, bem como formação continuada para os agricultores familiares, de modo a difundir práticas de segurança quanto ao uso e manejo de agrotóxicos na agricultura para preservar a saúde do agricultor e de sua família e para a garantia de produção de alimentos seguros à saúde da população;

II – capacitação dos trabalhadores da agricultura familiar com treinamentos sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI, para mitigar ou evitar os perigos físicos, químicos e biológicos do uso e manejo de fertilizantes, agrotóxicos, entre outros produtos perigosos nas lavouras;

III – incentivo à adoção de práticas e processos agroecológicos de produção, com base na sustentabilidade ambiental, social e econômica; (Inciso alterado conforme retificação realizada no DOE de 24/09/2024).

IV – estímulo à parceria entre a empresa do agronegócio e os agricultores familiares por ela contratados, de modo que haja ampliação das ações relativas ao planejamento da produção, orientação técnica e garantia de fornecimento de matéria-prima visando à saúde do agricultor familiar e à produção de alimentos seguros à saúde;  (Inciso alterado conforme retificação realizada no DOE de 24/09/2024).

V – incentivo ao desenvolvimento de programas para ampliação do sistema de logística reversa de embalagens de agrotóxicos e produtos perigosos, seus componentes e afins, pelas empresas que forneçam esses produtos aos trabalhadores da agricultura familiar, de forma independente do serviço público de limpeza urbana, para que ocorra o correto e seguro descarte final das embalagens vazias de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas dos produtos;

VI – participação dos agricultores familiares na formulação, na implementação e no controle das ações governamentais a que se refere o art. 1º.

Art 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Inciso alterado conforme retificação realizada no DOE de 24/09/2024).

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO