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Portaria RE/DRCM/SNFG Nº 21 DE 05/06/2023

Homologa resultados do Receita Certa do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha:

Estadual - RS - DOE - 6 jun 2023

Portaria RE/DRCM/SNFG Nº 22 DE 05/06/2023

Homologa os resultados dos Sorteios da ação Receita da Sorte do Programa de Cidadania Fiscal Nota Fiscal Gaúcha.

Estadual - RS - DOE - 6 jun 2023

Lei Nº 21994 DE 06/06/2023

Altera a Lei nº 20.398, de 18 de janeiro de 2019, que obriga os asilos, casas de repouso e similares a manter sistema permanente de videomonitoramento, para inserir a referência a creches no rol de estabelecimentos privados sujeitos à mencionada obrigatoriedade.

Estadual - GO - DOE - 6 jun 2023

Portaria SEFAZ Nº 491 DE 05/06/2023

Estadual - AC - DOE - 6 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27500 DE 21/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Produtos deteriorados destinados a descarte – Estorno de crédito. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 25 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27501 DE 17/04/2023

ICMS – Pagamento do imposto em duplicidade por erro no preparo da guia de recolhimento. I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27503 DE 21/04/2023

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 25 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27504 DE 20/04/2023

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido com erro – Cancelamento do CT-e após conclusão da prestação do serviço de transporte. I. Não é possível cancelar o CT-e depois de ocorrida a prestação de serviço de transporte (artigo 21, I, “a” da Portaria CAT 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27505 DE 25/04/2023

ICMS – Aquisição de sucata e tarugo de alumínio de fornecedores paulistas e de outros Estados – Remessa para industrialização por conta de terceiros estabelecidos no Estado de São Paulo. I. Às operações internas de aquisição de sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento. Da mesma forma, às operações internas de aquisição de tarugo de alumínio, classificado na posição 7601 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 400-D do RICMS/2000. II. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) e tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00), de acordo, respectivamente, com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado. III. Existindo operações subsequentes tributadas, o autor da encomenda poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos, obedecidas as disposições legais.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27511 DE 25/04/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas – Serviço de industrialização – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, em operações internas, fica diferido, observadas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2023