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Portaria DETRAN/DS Nº 176 DE 30/05/2023

Dispõe sobre a regulamentação, registro e funcionamento de Centros de Formação de Condutores do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 3 jun 2023

Lei Nº 10032 DE 31/05/2023

Proíbe a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências

Estadual - RJ - DOE - 1 jun 2023

Decreto Nº 43736 DE 30/05/2023

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 31 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27479 DE 24/04/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – EFD ICMS IPI – Obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) – Depósito Fechado. I. O depósito fechado, quando enquadrado no inciso II do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, está obrigado, assim como seu estabelecimento principal, desde 1º de janeiro de 2018, a realizar a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na EFD ICMS IPI, sendo restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

Estadual - SP - DOE - 25 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27483 DE 12/04/2023

ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da federação – GNRE. I. No desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deve ser efetuado mediante a utilização de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), informando o código de receita "10005-6", em conformidade com o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 24/2020. II. A emissão da GNRE deve ser feita por meio do Sistema de Controle de Importação (SIMP), disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27485 DE 13/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado. I. Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para industrialização por conta de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000), com CFOP 3.101 (compra para industrialização). II. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, sendo que na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão constar: declaração de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; o número de ordem e a data do documento de desembaraço; a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço e o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27486 DE 24/04/2023

ICMS – Substituição tributária – Remessas interestaduais de produtos de perfumaria e de higiene pessoal de fabricante estabelecido no Estado do Paraná – Protocolo ICMS 164/2010 – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST original. I. Nas remessas interestaduais de “lenços umedecidos” e “talco para os pés”, classificados respectivamente nos códigos 3401.11.90 e 3304.91.00 da NCM, arrolados no Protocolo ICMS 164/2010 e no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, o substituto tributário paranaense deve aplicar à operação o “IVA-ST original”, nos termos da Decisão Normativa CAT 08/2015. II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes no Estado de São Paulo será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida,, conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27488 DE 27/04/2023

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados por empresa optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – IVA-ST ajustado. I. Nas aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista, utilizando a fórmula do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, aplicando o IVA-ST Ajustado (parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 08/2023) para o cálculo do ICMS-ST quando a alíquota interna for superior à interestadual. II. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011. III. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27489 DE 13/04/2023

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “laços para cabelo de adultos e crianças” e “faixas para cabelo”. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias “laços para cabelo de adultos e crianças” e “faixas para cabelo”, que estejam classificadas nos códigos 9615.90.00 ou 9615.19.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 c/c item 66 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, uma vez que todas as mercadorias classificadas nesses códigos na NCM se encontram arroladas nesses dispositivos, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27490 DE 17/04/2023

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências físicas de um armazém geral já constituído. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento. III. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais de terceiros. Havendo qualquer movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2023