Resposta à Consulta Nº 27479 DE 24/04/2023


 


ICMS – Obrigações Acessórias – EFD ICMS IPI – Obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) – Depósito Fechado. I. O depósito fechado, quando enquadrado no inciso II do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, está obrigado, assim como seu estabelecimento principal, desde 1º de janeiro de 2018, a realizar a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na EFD ICMS IPI, sendo restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.


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ICMS – Obrigações Acessórias – EFD ICMS IPI – Obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) – Depósito Fechado.

I. O depósito fechado, quando enquadrado no inciso II do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, está obrigado, assim como seu estabelecimento principal, desde 1º de janeiro de 2018, a realizar a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na EFD ICMS IPI, sendo restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, de código 13.59-6/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que é industrializadora de embalagens plásticas, sacaria e tecelagem e que possui depósito fechado nas proximidades de sua sede.

2. Expõe que, em suas operações regulares, a matriz envia produtos acabados e matéria prima, utilizando CFOP 5905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”) para o deposito fechado, que ao receber realiza a escrituração utilizando o CFOP 1905 (“Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral”).

3. Posteriormente e sob demanda, o depósito fechado retorna os materiais recebidos pela matriz com CFOP 5906 (“Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), e a matriz, por sua vez, as recebe com CFOP 1906 (“Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral”).

4. Informa que atualmente a empresa está obrigada a entregar o Bloco K restrito aos saldos de estoques registros K200/K280 de acordo com Ajuste SINIEF 02/2009, Cláusula Terceira, § 7º, II e que possui dúvida quanto ao correto cumprimento desta obrigação acessória.

5. Cita o artigo 6º da Portaria CAT 147/2009, apresenta sua interpretação acerca destes dispositivos e, ao final, indaga:

5.1. como devem ser escriturados os saldos de estoques no Bloco K. Se o saldo de estoques K200/K280 deverá ser feito de forma unificada contemplando matriz e depósito fechado, ou se deverá ser escriturado de forma individualizada;

5.2. no caso de ser escriturado de forma unificada, como diferenciar e descrever o estoque que foi remetido da matriz para o depósito fechado;

5.3. se a escrituração for individualizada por estabelecimento, na informação prestada pela matriz no Bloco K a respeito do saldo de mercadorias que consta fisicamente no deposito fechado, deve ser descrito como "estoque de propriedade do informante e em posse de terceiros" ou se deve ser feito de outra forma;

5.4. se a escrituração for individualizada por estabelecimento, na informação prestada pelo depósito fechado no Bloco K a respeito do saldo de mercadorias que pertence à matriz, mas que está fisicamente no depósito fechado, deve ser descrito como "estoque de propriedade de terceiros e em posse do informante" ou se deve ser feito de outra forma.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 6º da Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI pelos contribuintes do ICMS, “salvo disposição em contrário, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada”.

7. Ademais, deve-se considerar que: (i) o depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimento do mesmo titular e situado em território paulista; (ii) por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome; (iii) na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º); (iv) como prolongamento do estabelecimento, a indicação da CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.

8. Assim, tendo em vista que o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de estabelecimento paulista principal, atuando apenas como extensão de seu estoque, este tipo de estabelecimento, quando enquadrado no inciso II do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, está obrigado, assim como seu estabelecimento principal, desde 1º de janeiro de 2018, a realizar a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), na EFD ICMS IPI, sendo restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

9. Dessa feita, vale lembrar que, conquanto o depósito fechado não realize nenhuma atividade industrial, esse estabelecimento auxiliar terá estoque de mercadorias pertencentes ao estabelecimento principal de mesmo titular, tendo, portanto, informações relativas ao estoque para registrar no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

10. Quanto aos registros K200 e K280, recomendamos a leitura do Guia Prático EFD ICMS IPI – versão 3.1.3, de 01 de março de 2023.

11. Por fim, cumpre salientar que dúvidas quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco”. Sendo assim, na hipótese de a Consulente possuir dúvidas remanescentes de preenchimento dos registros K200 ou K280, poderá enviá-las na página do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecionando o assunto “Sped Fiscal – EFD ICMS IPI”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.