ICMS – Substituição Tributária – Operações com “laços para cabelo de adultos e crianças” e “faixas para cabelo”. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias “laços para cabelo de adultos e crianças” e “faixas para cabelo”, que estejam classificadas nos códigos 9615.90.00 ou 9615.19.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 c/c item 66 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, uma vez que todas as mercadorias classificadas nesses códigos na NCM se encontram arroladas nesses dispositivos, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com “laços para cabelo de adultos e crianças” e “faixas para cabelo”.
I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias “laços para cabelo de adultos e crianças” e “faixas para cabelo”, que estejam classificadas nos códigos 9615.90.00 ou 9615.19.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 c/c item 66 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, uma vez que todas as mercadorias classificadas nesses códigos na NCM se encontram arroladas nesses dispositivos, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), e entre suas atividades secundárias a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (CNAE 13.59-6/00), relata que fabrica as mercadorias “laços para cabelo de adultos e crianças” e “faixas para cabelo”, e que as classifica, respectivamente, nos códigos 9615.90.00 e 9615.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Questiona se o regime de substituição tributária é aplicável às operações com as referidas mercadorias.
Interpretação
3. Inicialmente, ressalte-se que a presente resposta à Consulta irá analisar somente a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações internas no Estado de São Paulo. No que tange a eventuais operações interestaduais com a referida mercadoria, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.
4. Salienta-se, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Por conseguinte, a presente resposta não irá examinar se a mercadoria em análise está corretamente classificada nos códigos NCM indicados no relato.
5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.
6. Como se depreende da leitura do item 66 do Anexo XI (artigo 313-E do RICMS) da Portaria CAT 68/2019, no CEST 20.061.00 e na posição 9615 da NCM estão relacionadas as mercadorias descritas como “Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes”.
7. Por sua vez, a descrição das mercadorias listadas na posição 9615 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é “Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bobes (bigudis) e artigos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes”. Nessa posição 9615 ainda constam os códigos 9615.19.00 e 9615.90.00, cuja descrição para ambos é “Outros”.
8. Do disposto acima, observa-se que, pela redação do item 66 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, todas as mercadorias classificadas dentro da posição 9615 da NCM se caracterizam como “Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bobes (bigudis) e artigos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes”.
9. Portanto, as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias “laços para cabelo de adultos e crianças” e “faixas para cabelo”, que estejam classificadas nos códigos 9615.90.00 ou 9615.19.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 c/c item 66 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, uma vez que todas as mercadorias classificadas nesses códigos da NCM se encontram arroladas nesses dispositivos, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
10. Observe-se, por fim, que nas "Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)", consta a informação de que os artigos compreendidos na posição 9615 da NCM " são geralmente de metais comuns ou de plástico". Assim, caso haja alguma dúvida sobre a classificação fiscal das mercadorias, recomenda-se à Consulente - como já mencionado - que entre em contato com a RFB a fim de confirmar a classificação fiscal das mercadorias que fabrica e comercializa.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.