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Resposta à Consulta Nº 27517 DE 29/05/2023

ICMS – Aquisição de “vending machines” por empresa do Simples Nacional para utilização em seus clientes – Crédito. I. Conforme prevê o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000, as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do regime do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2023

Resolução SEFA Nº 518 DE 30/05/2023

Atualiza o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná UPF/PR para junho de 2023.

Estadual - PR - DOE - 2 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27519 DE 25/04/2023

ICMS – Fabricação de embalagem metálica – Crédito outorgado previsto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 – Interrupção do diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000. I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa (§ 4° do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000). II. A opção pelo crédito outorgado determina a não efetivação de lançamento nos livros fiscais, pelo prazo da opção, de quaisquer créditos substituídos pelo crédito outorgado, devendo o contribuinte utilizar o crédito outorgadopelo prazo mínimo de 1 (um) mês após realizada a opção, não sendo possível a opção por frações de mês. III. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no "caput" do citado artigo pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 27 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27523 DE 01/05/2023

ICMS – Crédito outorgado – Saídas de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM promovidas pelo estabelecimento fabricante. I. Conforme disposto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de calçado, classificado no Capítulo 64 da NCM, corresponderá à importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5%.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27526 DE 24/04/2023

ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27527 DE 04/05/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Base de cálculo – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor. I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27532 DE 09/05/2023

ICMS – Depósito de mercadorias para terceiros – Depositante produtor rural situado em outro Estado – Saída da mercadoria do estabelecimento depositário, por conta e ordem do depositante situado em outro Estado – Documentos fiscais. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral, nos termos do Anexo VII do RICMS/2000, ou como operador logístico, nos termos da Portaria CAT-31/2019. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à substituição tributária. II. Operações com remessas e retornos simbólicos de mercadorias envolvendo depósito de mercadorias de terceiros são restritas aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depósito estejam localizados em território paulista, não existindo previsão semelhante em convênio para que tal entendimento possa ser aplicável nas hipóteses envolvendo depositante situado em outros Estados. III. Quanto à situação em que mercadoria é remetida para depósito em estabelecimento que atua como depósito para terceiros e retorna fisicamente ao estabelecimento do produtor rural em outro Estado, a operação pode ser considerada como uma devolução de mercadoria. Nesse viés, recorde-se que a operação de devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal anterior, emitido pelo remetente, com expressa remissão a essa Nota Fiscal original (artigo 127, § 15, do RICMS/2000). IV. O contribuinte paulista, destinatário de mercadoria remetida por produtor rural, deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido Nota Fiscal para acobertar sua operação.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27545 DE 18/04/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com leite de coco. I. As operações destinadas à contribuinte paulista com leite de coco, classificado no código 2009.89.90 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão de o produto se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27547 DE 14/04/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes não derivados de petróleo. I. As operações com lubrificantes não derivados de petróleo, classificados na posição 3403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 17 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27550 DE 04/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Comercialização de livros – Imunidade – Nota Fiscal – CSOSN. I. Por expressa disposição constitucional da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da CF/88, reproduzido no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência de ICMS na comercialização de livros. II. A aplicação da imunidade às operações com livros, por regra, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, devendo ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 125, inciso I e 212-O do RICMS/2000 e da Portaria CAT 162/2008. III. Na Nota Fiscal relativa à venda de livro deverá ser utilizado o CSOSN 300 e no campo “Dados Adicionais” deverá constar “Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso XIII RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2023