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Resposta à Consulta Nº 27551 DE 10/05/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As saídas internas de produtos alimentícios relacionados no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, realizadas por fornecedor substituto tributário, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização pelo seu adquirente, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27552 DE 01/05/2023

ICMS – Crédito outorgado (artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000) - Saída de donuts pré-assados, classificados no código 1905.90.90 da NCM. I. Donuts pré-assados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, não se enquadram em nenhum dos incisos do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000. Portanto, não há que se falar em aproveitamento de crédito outorgado previsto no referido artigo na saída de tais produtos.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27553 DE 15/05/2023

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito. I. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27554 DE 02/05/2023

ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com Postos de Saúde municipais. I. As aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27564 DE 03/05/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal - Destaque indevido – Restituição do imposto indevidamente pago. I. O artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. II. O contribuinte poderá obter a restituição do imposto indevidamente pago conforme instruções contidas na Portaria SRE 84/2022.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27565 DE 10/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimentos com várias atividades – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Código de Prazo de Recolhimento (CPR). I. O CNAE principal será atribuído de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, assim entendida a atividade que mais contribui para geração de valor adicionado. II. O contribuinte será enquadrado em um Código de Prazo de Recolhimento (CPR), em regra, conforme sua atividade econômica declarada (CNAE principal), podendo, ainda, ser considerado o regime de tributação ou porte econômico do contribuinte. III. O contribuinte que exerça a atividade principal classificada na CNAE 14.12-6/01, possui o CPR 2100, nos termos do artigo 3º, VII, “a” do Anexo IV do RICMS/2000 e o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (artigo 2º, IX do Anexo IV do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27567 DE 18/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal – Venda de mercadorias no formato de “kits” – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Emissão de documento fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles. III. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil - RFB.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27570 DE 08/05/2023

ICMS – Crédito – Empresa transportadora - Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 9 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27571 DE 10/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Recuperação de paletes de madeira danificados que acompanham mercadorias recebidas para depósito em armazém geral –Posterior comercialização. I. A regularização do estoque de paletes danificados e removidos de mercadorias originalmente remetidas para depósito em armazém geral deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. II. A posterior saída de paletes recuperados é operação tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008. III. Não se aplica o diferimento previsto na Portaria CAT-13/2007 à saída de paletes de madeira restaurados.

Estadual - SP - DOE - 11 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27574 DE 26/05/2023

ITCMD/ITBI – Integralização de capital com transferência de imóveis do patrimônio dos sócios – Empresa constituída no ano de 1984 – Ausência do respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. I. Para fatos ocorridos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo o imposto de competência do Estado, a norma a ser observada é a Lei 9.591/1966. II. O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2023