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Resposta à Consulta Nº 25554 DE 18/05/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Redespacho – Substituição tributária – Hipótese de cabimento. I. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço principal que promove a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte subcontratado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25402 DE 05/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Falta de escrituração e Notas Fiscais no período próprio – Direito ao crédito do ICMS – Retificação da EFD. I. O meio adequado para retificação de informações, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência. II. A solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e os procedimentos para regularização sejam realizados dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25391 DE 06/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com persianas de alumínio. I. Às operações com persianas de alumínio, classificadas na posição 7616 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, a partir de 01/04/2022, não se aplica o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de não se enquadrarem, por sua descrição e código da NCM, no artigo 313-Y do RICMS/2000 c/c Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25535 DE 05/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Nota Fiscal de devolução de mercadoria na garantia, em operação interestadual – Indicação do imposto no campo próprio – CFOP e CSOSN. I. Ao devolver mercadoria a ser substituída por outra em virtude de garantia, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018). II. Em se tratando de devolução interestadual, o CFOP e o CSOSN aplicáveis à operação são, respectivamente, os de códigos 6.202 (“Devolução de compra para comercialização”) 900 (“Outros”).

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25527 DE 05/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de transporte interestadual – Anulação de valores de CT-e – Mudança de regime de apuração – Emissão de CT-e substituto. I. Na anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes a prestação de serviço de transporte (artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009), o CT-e substituto deverá ser emitido conforme o regime de apuração do ICMS aplicável ao tempo da emissão do CT-e original, ainda que, posteriormente, tenha havido alteração do regime de apuração do imposto.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25516 DE 17/05/2022

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25515 DE 11/05/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no “caput” do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25504 DE 05/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas e materiais de construção. I. A sujeição de uma operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 (Decisão Normativa CAT 12/2009), e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo contribuinte com a mesma mercadoria. II. As operações internas com “facas e lâminas cortantes para máquinas ou para aparelhos mecânicos”, classificadas no código 8208.40.00 da NCM, listadas no item 11 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente do segmento comercial de atuação dos contribuintes envolvidos. III. As operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária se o referido produto, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização em obras de construção, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente do segmento comercial em que atuem os contribuintes envolvidos na operação.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25500 DE 18/05/2022

ICMS – Obrigação acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo. I – Na transmissão de propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem na posse de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não ocorra deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS. II – Para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, do ponto de vista fiscal, exige-se que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2022

Portaria DETRAN Nº 143 DE 23/05/2022

Revoga e altera dispositivos do Regulamento de Credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e dá outras providências, aprovado pela Portaria nº 214, de 19 de novembro de 2021.

Estadual - BA - DOE - 24 mai 2022