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Resposta à Consulta Nº 25578 DE 13/05/2022

ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Patrimônio comum do casal dividido de maneira desigual – Compensação com pagamento oriundo de patrimônio particular de um dos cônjuges. I. Havendo excesso de meação em partilha, é necessário se averiguar, para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD, se a desigualdade na divisão ocorreu a título oneroso ou gratuito. II. A compensação financeira feita pelo cônjuge favorecido na partilha, em favor do outro, em montante equivalente ao valor do excesso de meação, descaracteriza a gratuidade do ato de divisão desigual do patrimônio comum dos cônjuges, não havendo, portanto, que se falar em doação e, por conseguinte, em incidência do ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25575 DE 17/05/2022

ICMS – Isenção – Laranja e Abacate – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do ICMS as operações internas com abacate e laranja, em estado natural, desde que não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25565 DE 11/05/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos, móveis e colchões – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Às saídas internas de assentos, móveis e colchões classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00), 9403 e na subposição 9404.2 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000. II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, quando a alíquota interestadual for 12% (igual à alíquota interna), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial resulta em valor nulo. III. Tratando-se de aquisição interestadual de assentos, móveis e colchões importados,classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00), 9403 e na subposição 9404.2 da NCM, é devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25562 DE 06/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Numeração do documento fiscal - Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT. I. A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (inciso II do artigo 4º da Portaria CAT 15/2012). II. O contribuinte, para ser credenciado à emissão da NFC-e, deverá possuir um equipamento SAT previamente ativado. (§ 6º do artigo 2º da Portaria CAT 15/2012).

Estadual - SP - DOE - 9 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25559 DE 06/05/2022

ICMS – Estabelecimentos da mesma empresa localizados no mesmo endereço – Pagamentos para os estabelecimentos da empresa em Totens de Autoatendimento espalhados no local, realizados via TEF vinculado a uma única filial. I. A adoção de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), para integrá-lo a seu aplicativo comercial e mesmo vincular os pagamentos realizados a um único estabelecimento da empresa é uma decisão comercial do contribuinte, não havendo qualquer vedação na legislação tributária deste Estado, desde que seja conservada a individualidade e autonomia de cada estabelecimento, bem como observado o cumprimento das respectivas obrigações tributárias.

Estadual - SP - DOE - 9 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25558 DE 12/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com uniões e juntas rotativas de uso exclusivo em máquinas industriais. I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Às operações com uniões e juntas rotativas de uso exclusivo em máquinas industriais, classificadas nos códigos 7307.11.00, 7412.20.00 e 7609.00.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de não se destinarem à utilização em obras de construção, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente do segmento comercial em que atuem os contribuintes envolvidos na operação.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25554 DE 18/05/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Redespacho – Substituição tributária – Hipótese de cabimento. I. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço principal que promove a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte subcontratado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25402 DE 05/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Falta de escrituração e Notas Fiscais no período próprio – Direito ao crédito do ICMS – Retificação da EFD. I. O meio adequado para retificação de informações, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência. II. A solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e os procedimentos para regularização sejam realizados dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25391 DE 06/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com persianas de alumínio. I. Às operações com persianas de alumínio, classificadas na posição 7616 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, a partir de 01/04/2022, não se aplica o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de não se enquadrarem, por sua descrição e código da NCM, no artigo 313-Y do RICMS/2000 c/c Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25535 DE 05/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Nota Fiscal de devolução de mercadoria na garantia, em operação interestadual – Indicação do imposto no campo próprio – CFOP e CSOSN. I. Ao devolver mercadoria a ser substituída por outra em virtude de garantia, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018). II. Em se tratando de devolução interestadual, o CFOP e o CSOSN aplicáveis à operação são, respectivamente, os de códigos 6.202 (“Devolução de compra para comercialização”) 900 (“Outros”).

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2022