Resposta à Consulta Nº 25554 DE 18/05/2022


 


ICMS – Prestação de serviço de transporte – Redespacho – Substituição tributária – Hipótese de cabimento. I. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço principal que promove a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte subcontratado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo.


Recuperador PIS/COFINS

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Redespacho – Substituição tributária – Hipótese de cabimento.

I. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço principal que promove a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

II. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte subcontratado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade o transporte rodoviário de cargas (CNAEs 49.30-2/01, 49.30-2/02 e 49.30-2/03), apresenta consulta em que informa, inicialmente, que é contratada para atuar como transportadora redespachada (transporte monomodal) nas seguintes hipóteses: (i) transporte iniciado em outro estado, com Conhecimento de Transporte (CT-e) emitido pela transportadora redespachante, em que a Consulente executa apenas trecho interno ao estado de São Paulo; (ii) transporte iniciado em outro estado, com CT-e emitido pela transportadora redespachante, em que a Consulente executa trecho interestadual iniciado no estado de São Paulo; (iii) em transporte iniciado no estado de São Paulo, com CT-e emitido pelo redespachante, em que a Consulente executa do trecho interno ao estado de São Paulo; e (iv) em transporte iniciado no estado de São Paulo, com CT-e emitido pela transportadora redespachante, em que a Consulente executa trecho iniciado no estado de São Paulo e com término em outro estado.

2. Por possuir estabelecimentos tanto no estado de São Paulo quanto em outros estados, ao prestar os serviços mencionados no item anterior, a Consulente afirma sempre emitir o CT-e por estabelecimento localizado no estado de início do trecho de que estiver encarregada.

3. A Consulente cita a Resposta à Consulta Tributária 24726/2021 e os artigos 206, 314 e 315 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e externa seu entendimento no sentido de que, nas prestações internas ou interestaduais iniciadas no estado de São Paulo, poderá emitir o CT-e sem destaque do ICMS, nele indicando que o imposto se submeterá às regras da substituição tributária. Em sua interpretação, a substituição tributária de que trata os artigos 314 e 315 do RICMS/2000 apenas se aplicaria às situações em que o transportador redespachante é contratado para realizar o transporte interestadual ou intermunicipal com início no estado de São Paulo, desde que o trecho realizado pela Consulente (redespachada) também tenha início no estado de São Paulo. Nos casos em que o transporte se inicia em outro estado ou que, mesmo se iniciando no estado de São Paulo, a Consulente seja contratada para realizar trecho com início em outro estado, o CT-e a ser emitido pela Consulente deveria conter o destaque do ICMS.

4. Diante do exposto, a Consulente requer a confirmação de sua interpretação da legislação tributária por meio da manifestação deste órgão consultivo a respeito da existência ou não de destaque do ICMS no CT-e nos seguintes casos: (i) redespacho iniciado no estado de São Paulo, intermunicipal ou interestadual, quando o transporte original (ou seja, aquele para cuja realização o transportador redespachante tiver sido originalmente contratado) também tiver início no estado de São Paulo; (ii) redespacho com início no estado de São Paulo, intermunicipal ou interestadual, em que o transporte global tiver início em outra unidade da Federação; e (iii) redespacho com início em outra unidade da Federação, intermunicipal ou interestadual, quando o transporte global tiver início no estado de São Paulo.

Interpretação

5. A subcontratação do serviço de transporte é gênero que engloba tanto a subcontratação em sentido estrito (subcontratação total) como o redespacho (subcontratação parcial).

6. A subcontratação em sentido estrito (subcontratação total) é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador original em não realizar o serviço por meio próprio (artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000). Por meio dela, o transportador original, sem se desvincular da obrigação assumida perante o tomador do serviço, subcontrata terceiro para realizar o transporte todo. Já o redespacho consiste em modalidade de subcontratação parcial do serviço de transporte por meio da qual o prestador do serviço (redespachante) contrata outro (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de apenas parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000).Essa é a modalidade que interessa para os fins desta resposta.

7. O local do fato gerador do ICMS é o do início da prestação de serviço de transporte, sendo esse o local que determina para qual Estado será devido o imposto e, por consequência, a que unidade da Federação caberá disciplinar a matéria (artigo 36, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000).

8. Por força da competência atribuída ao Estado de São Paulo para legislar sobre a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipais ou interestaduais iniciadas em seu território, o artigo 8º, inciso XX, da Lei 6.374/1989 e o artigo 314 do RICMS/2000 estabelecem hipótese de substituição tributária por meio da qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo transportador redespachado é deslocada ao transportador que promove a cobrança integral do preço:

“Artigo 314 – Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XX, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira).”

9. O dispositivo transcrito deve ser interpretado no sentido de que a responsabilidade tributária ali prevista aplica-se exclusivamente à hipótese em que tanto o serviço de transporte original (aquele para cuja realização o redespachante é contratado) quanto o trecho parcialmente subcontratado (trecho “redespachado” – trecho que o redespachante não irá executar por meios próprios) iniciam-se no estado de São Paulo. Nessa situação, o transportador redespachado emitirá o CT-e sem destaque do ICMS (artigo 206, I, do RICMS/2000), devendo indicar nesse documento fiscal que o imposto se submete às regras da substituição tributária previstas nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Por sua vez, o transportador redespachante deverá emitir o CT-e com o débito do ICMS por todo o trajeto, que englobará tanto o imposto incidente sobre o trecho do serviço realizado por ele mesmo, quanto o imposto relativo ao trecho realizado pelo transportador redespachado. O imposto terá como base de cálculo o total do preço cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000).

10. Já na hipótese de o local do início da prestação original do serviço de transporte e o local do início do trecho “redespachado” não estarem ambos no estado de São Paulo, a responsabilidade tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 não será aplicável, uma vez que a situação não poderá ser enquadrada como “prestação de serviço realizada neste Estado [de São Paulo] por mais de uma empresa”. O ICMS devido pela prestação do serviço do transporte original e o ICMS devido pelo transporte realizado pelo transportador redespachado são devidos a Estados diferentes, em que, a rigor, há duas prestações de serviço de transporte cujos sujeitos ativos do ICMS não se confundem. Nesse caso, a atribuição de responsabilidade tributária entre contribuintes de Estados distintos dependeria de expressa previsão em acordo firmado entre os Estados.

11. Assim, a regra do artigo 314 do RICMS/2000 não se aplica quando: (i) o redespacho tiver início no estado de São Paulo e o transporte original se iniciar em outra unidade da Federação; nem quando (ii) o redespacho tiver início em outra unidade da Federação e o transporte original se iniciar no estado de São Paulo.

11.1. Nesses casos, ao realizar, na condição de transportadora redespachada, trecho de serviço de transporte iniciado no estado de São Paulo, a Consulente deverá emitir CT-e com destaque do ICMS, nos termos da legislação.

12. Tendo em vista que este órgão consultivo não tem competência para se manifestar sobre a legislação tributária de outros Estados, dúvidas sobre a necessidade de destacar o ICMS no CT-e relativo a prestações de serviço de transporte iniciadas em outras unidades da Federação deverão ser dirigidas ao(s) Fisco(s) desse(s) Estado(s).

13. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas formuladas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.