Resposta à Consulta Nº 25535 DE 05/05/2022


 


ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Nota Fiscal de devolução de mercadoria na garantia, em operação interestadual – Indicação do imposto no campo próprio – CFOP e CSOSN. I. Ao devolver mercadoria a ser substituída por outra em virtude de garantia, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018). II. Em se tratando de devolução interestadual, o CFOP e o CSOSN aplicáveis à operação são, respectivamente, os de códigos 6.202 (“Devolução de compra para comercialização”) 900 (“Outros”).


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ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Nota Fiscal de devolução de mercadoria na garantia, em operação interestadual – Indicação do imposto no campo próprio – CFOP e CSOSN.

I. Ao devolver mercadoria a ser substituída por outra em virtude de garantia, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).

II. Em se tratando de devolução interestadual, o CFOP e o CSOSN aplicáveis à operação são, respectivamente, os de códigos 6.202 (“Devolução de compra para comercialização”) 900 (“Outros”).

Relato

1. O Consulente é empresário individual enquadrado no regime do Simples Nacional e possui, como atividade principal, o “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/00), entre outras atividades secundárias. Relata que adquiriu, para revenda, mercadorias (equipamentos eletroeletrônicos de segurança – “antifurto”) de fornecedor estabelecido no estado do Paraná, enquadrado no Regime Periódico de Apuração. Nessa operação interestadual, houve incidência do ICMS, pela alíquota de 4%, e do IPI, pela alíquota de 15%. As operações com as mercadorias mencionadas, segundo afirma, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS.

2. De acordo com o informado, a mercadoria apresentou defeito e o Consulente pretende realizar a sua troca, em procedimento que envolverá a remessa da mercadoria defeituosa ao fornecedor e o envio, pelo fornecedor, de um produto novo ao Consulente.

3. Nesse contexto, pergunta como deve ser feita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da operação de remessa do produto defeituoso ao fornecedor, especificamente no que se refere: (i) à natureza da operação; (ii) à sua finalidade (“0 – Normal” ou “4 – Devolução”); (iii) ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN). Questiona, ainda, se o ICMS deverá ser destacado nos campos próprios da NF-e e se o valor do IPI deverá ser indicado no campo “IPI devolvido”.

Interpretação

4. Inicialmente, informa-se que este órgão consultivo, pertencente à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, não tem competência para se manifestar a respeito de obrigações tributárias ligadas ao IPI, imposto federal. As dúvidas relacionadas ao correto preenchimento dos campos da NF-e referentes a esse imposto deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. A devolução de mercadorias é a operação que busca anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). No caso, a operação anterior é a que envolveu a aquisição de equipamentos de fornecedor do estado do Paraná, realizada com a emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS pela alíquota de 4%.

6. A cláusula 1ª do Convênio ICMS 54/2000 dispõe que, na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento que tiver acobertado a operação de recebimento da mercadoria ou bem. Essa disposição foi reproduzida no artigo 57 do RICMS/2000:

"Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00)."

7. Em regra, a Nota Fiscal emitida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não deve conter o destaque do ICMS no campo próprio (artigo 59, § 4º, inciso I, da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional):

“§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58;”

8. No entanto, ao promover a devolução de mercadorias, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão observar as regras específicas dos §§ 7º e 9º do artigo 59 da Resolução CGSN 140/2018, o que significa que o Consulente emitirá a Nota Fiscal e indicará, nos campos próprios, o mesmo valor do ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e. Confira-se:

“§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)”

9. Adicionalmente, a emissão da NF-e de devolução observará o seguinte: (i) quanto à natureza da operação, conterá a expressão “Devolução de mercadoria em virtude de garantia”; (ii) quanto à finalidade de emissão, a opção “4 – Devolução de mercadoria”; e (iii) indicará o CSOSN 900 (“Outros”) e o CFOP 6.202 (“Devolução de compra para comercialização”).

10. Por fim, caso o contribuinte tenha dúvidas relacionadas ao pagamento e/ou restituição do valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) ou, ainda, ao registro das operações aqui tratadas na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta Tributária 15432M1/2018, disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), por meio do sucessivo acesso aos links: “Legislação e Agenda Tributária” > “Legislação Tributária” > “Respostas de Consultas”.

11. Com essas considerações, julgam-se respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.