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Resposta à Consulta Nº 25690 DE 19/05/2022

ICMS - Certidão Negativa de Débitos - Validade. I. A validade da Certidão Negativa de Débitos, não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, será de seis meses, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT 135/2014.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25687 DE 16/05/2022

ICMS – Regime Especial – Prazo para apresentar recurso. I. O recurso relativo a indeferimento de pedido de regime especial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão recorrida.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25683 DE 17/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de vidro para uso doméstico. I. As operações internas com “enfeite de vidro para mesa – cachorro e urso”, classificado no código 7013.91.10 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que esta mercadoria não se caracteriza como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do item 1 do Anexo XX da Portaria CAT-68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25665 DE 17/05/2022

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25653 DE 19/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Regularização – Renúncia da propriedade e abandono do bem inicialmente cedido em comodato – Usucapião de equipamento abandonado recebido incialmente em comodato. I. Com o encerramento das atividades e baixa da inscrição estadual daquele que cedeu o bem em comodato e se recusa a recebe-lo, configurada a renúncia de seu direito de propriedade e o abandono do bem (artigo 1.275 do Código Civil), o comodatário que permanecer com a coisa irá usucapi-la. II. A regularização dos bens adquiridos por meio de usucapião e que serão considerados como ativo imobilizado poderá ser feita via emissão de Nota Fiscal de entrada, referenciando-se a Nota Fiscal relativa à operação inicial de remessa em comodato e consignando-se a informação de que se trata de aquisição por usucapião de bem abandonado, enviado inicialmente em comodato. Esta operação de entrada não acarretará direito a crédito do imposto e a emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a situação narrada não dispensa eventual necessidade de comprovação, se chamada à fiscalização, da situação fática efetivamente ocorrida.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25643 DE 17/05/2022

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, com início no Estado de São Paulo – Subcontratação parcial para o transporte de mercadoria até o destinatário final – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado pela empresa redespachada é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25616 DE 12/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Energia Elétrica adquirida em operação interestadual em Ambiente de Contratação Livre – Adquirente não contribuinte – Inscrição Estadual - DEVEC. I. Os destinatários de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, que tiverem adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, na condição de contribuinte, ainda que esta decorra exclusivamente da prática daquela operação, deverão inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000, e cumprir as demais obrigações tributárias a que estiverem sujeitos nos termos da legislação aplicável. II. Considerando que a Portaria CAT 97/2009, que determinava a prestação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) pelo adquirente de energia elétrica de que trata seu artigo 1º, II, foi revogada pela Portaria SRE 14/2022, com efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de abril de 2022, a partir dessa data a referida obrigação não será mais exigida.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25590 DE 17/05/2022

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias para revenda – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25589 DE 09/05/2022

ICMS – Remessa de mercadoria a título de demonstração - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias – Recolhimento do imposto - Ajuste SINIEF 02/2018 - Nota Fiscal. I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25586 DE 17/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) - Contribuinte varejista (micro market) - Predominância de operações internas de venda para consumidor final. I. Não se aplica o regime especial previsto no Decreto nº 57.608/2011 a contribuintes varejistas cujas operações não resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos.

Estadual - SP - DOE - 18 mai 2022