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Resposta à Consulta Nº 25616 DE 12/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Energia Elétrica adquirida em operação interestadual em Ambiente de Contratação Livre – Adquirente não contribuinte – Inscrição Estadual - DEVEC. I. Os destinatários de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, que tiverem adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, na condição de contribuinte, ainda que esta decorra exclusivamente da prática daquela operação, deverão inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000, e cumprir as demais obrigações tributárias a que estiverem sujeitos nos termos da legislação aplicável. II. Considerando que a Portaria CAT 97/2009, que determinava a prestação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) pelo adquirente de energia elétrica de que trata seu artigo 1º, II, foi revogada pela Portaria SRE 14/2022, com efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de abril de 2022, a partir dessa data a referida obrigação não será mais exigida.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25590 DE 17/05/2022

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias para revenda – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25589 DE 09/05/2022

ICMS – Remessa de mercadoria a título de demonstração - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias – Recolhimento do imposto - Ajuste SINIEF 02/2018 - Nota Fiscal. I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25586 DE 17/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) - Contribuinte varejista (micro market) - Predominância de operações internas de venda para consumidor final. I. Não se aplica o regime especial previsto no Decreto nº 57.608/2011 a contribuintes varejistas cujas operações não resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos.

Estadual - SP - DOE - 18 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25578 DE 13/05/2022

ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Patrimônio comum do casal dividido de maneira desigual – Compensação com pagamento oriundo de patrimônio particular de um dos cônjuges. I. Havendo excesso de meação em partilha, é necessário se averiguar, para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD, se a desigualdade na divisão ocorreu a título oneroso ou gratuito. II. A compensação financeira feita pelo cônjuge favorecido na partilha, em favor do outro, em montante equivalente ao valor do excesso de meação, descaracteriza a gratuidade do ato de divisão desigual do patrimônio comum dos cônjuges, não havendo, portanto, que se falar em doação e, por conseguinte, em incidência do ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25575 DE 17/05/2022

ICMS – Isenção – Laranja e Abacate – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do ICMS as operações internas com abacate e laranja, em estado natural, desde que não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25565 DE 11/05/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos, móveis e colchões – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Às saídas internas de assentos, móveis e colchões classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00), 9403 e na subposição 9404.2 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000. II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, quando a alíquota interestadual for 12% (igual à alíquota interna), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial resulta em valor nulo. III. Tratando-se de aquisição interestadual de assentos, móveis e colchões importados,classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00), 9403 e na subposição 9404.2 da NCM, é devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25562 DE 06/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Numeração do documento fiscal - Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT. I. A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (inciso II do artigo 4º da Portaria CAT 15/2012). II. O contribuinte, para ser credenciado à emissão da NFC-e, deverá possuir um equipamento SAT previamente ativado. (§ 6º do artigo 2º da Portaria CAT 15/2012).

Estadual - SP - DOE - 9 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25559 DE 06/05/2022

ICMS – Estabelecimentos da mesma empresa localizados no mesmo endereço – Pagamentos para os estabelecimentos da empresa em Totens de Autoatendimento espalhados no local, realizados via TEF vinculado a uma única filial. I. A adoção de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), para integrá-lo a seu aplicativo comercial e mesmo vincular os pagamentos realizados a um único estabelecimento da empresa é uma decisão comercial do contribuinte, não havendo qualquer vedação na legislação tributária deste Estado, desde que seja conservada a individualidade e autonomia de cada estabelecimento, bem como observado o cumprimento das respectivas obrigações tributárias.

Estadual - SP - DOE - 9 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25558 DE 12/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com uniões e juntas rotativas de uso exclusivo em máquinas industriais. I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Às operações com uniões e juntas rotativas de uso exclusivo em máquinas industriais, classificadas nos códigos 7307.11.00, 7412.20.00 e 7609.00.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de não se destinarem à utilização em obras de construção, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente do segmento comercial em que atuem os contribuintes envolvidos na operação.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2022