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Consulta de Contribuinte Nº 73 DE 19/04/2022

ICMS - CREDITAMENTO - CISÃO PARCIAL - No caso de cisão parcial, apenas na hipótese em que o estabelecimento onde os créditos tenham sido gerados passar a integrar o patrimônio da empresa cindenda, os referidos créditos de ICMS também irão compor o referido patrimônio.

Estadual - MG - DOE - 19 abr 2022

Consulta de Contribuinte Nº 74 DE 11/05/2022

ICMS – VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA EXCEDENTE – CCEE – As disposições da legislação tributária mineira, relativas ao agente da CCEE, se encontram dispostas nos artigos 53-E a 53-H do Anexo IX do RICMS/02.

Estadual - MG - DOE - 11 mai 2022

Consulta de Contribuinte Nº 75 DE 11/05/2022

ICMS - COMBUSTÍVEL - CONSUMO PRÓPRIO - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS - O abastecimento de veículos próprios, com combustível adquirido por posto revendedor de combustíveis automotivos para uso ou consumo próprio, não configura fato gerador do ICMS, pois não há circulação de mercadoria. Nessa hipótese, não há que se falar em necessidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Não obstante, o contribuinte poderá adotar procedimento próprio para controle de seu estoque, considerando a quantidade de mercadoria utilizada no abastecimento de seus veículos.

Estadual - MG - DOE - 11 mai 2022

Consulta de Contribuinte Nº 77 DE 11/05/2022

ICMS – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS C/C REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 26/21– VEDAÇÃO – O Convênio ICMS 26/21 revogou expressamente, em seu inciso III da cláusula 2ª, o inciso I da cláusula 5ª do Convênio ICMS 100/97, o qual autorizava os estados e o DF a não exigir a anulação do crédito, sendo que o item 9.5 da Parte I Anexo IV do RICMS/02, o qual permitia a manutenção do crédito, foi expressamente revogado.

Estadual - MG - DOE - 11 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25690 DE 19/05/2022

ICMS - Certidão Negativa de Débitos - Validade. I. A validade da Certidão Negativa de Débitos, não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, será de seis meses, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT 135/2014.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25687 DE 16/05/2022

ICMS – Regime Especial – Prazo para apresentar recurso. I. O recurso relativo a indeferimento de pedido de regime especial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão recorrida.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25683 DE 17/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de vidro para uso doméstico. I. As operações internas com “enfeite de vidro para mesa – cachorro e urso”, classificado no código 7013.91.10 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que esta mercadoria não se caracteriza como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do item 1 do Anexo XX da Portaria CAT-68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25665 DE 17/05/2022

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25653 DE 19/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Regularização – Renúncia da propriedade e abandono do bem inicialmente cedido em comodato – Usucapião de equipamento abandonado recebido incialmente em comodato. I. Com o encerramento das atividades e baixa da inscrição estadual daquele que cedeu o bem em comodato e se recusa a recebe-lo, configurada a renúncia de seu direito de propriedade e o abandono do bem (artigo 1.275 do Código Civil), o comodatário que permanecer com a coisa irá usucapi-la. II. A regularização dos bens adquiridos por meio de usucapião e que serão considerados como ativo imobilizado poderá ser feita via emissão de Nota Fiscal de entrada, referenciando-se a Nota Fiscal relativa à operação inicial de remessa em comodato e consignando-se a informação de que se trata de aquisição por usucapião de bem abandonado, enviado inicialmente em comodato. Esta operação de entrada não acarretará direito a crédito do imposto e a emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a situação narrada não dispensa eventual necessidade de comprovação, se chamada à fiscalização, da situação fática efetivamente ocorrida.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25643 DE 17/05/2022

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, com início no Estado de São Paulo – Subcontratação parcial para o transporte de mercadoria até o destinatário final – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado pela empresa redespachada é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2022