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Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 8 DE 31/01/2022

ICMS. REFIS-DF 2020. Princípio da Legalidade. Observância. Legislação Tributária Concessiva de Benefícios Fiscais. Interpretação Literal. Normas da Legislação Tributária Distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Inexistência. Inadmissibilidade.

Estadual - DF - DOE - 4 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24992 DE 28/01/2022

ICMS – Aquisição de licença de software – Crédito. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659). II. Sendo a aquisição da licença do software não tributada pelo ICMS, mas pelo ISSQN, não há que se falar em crédito do ICMS decorrente de entrada de mercadoria com destino à integração ao ativo não circulante.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24998 DE 27/01/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto “ARLA 32”. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada do fluido automotivo “ARLA 32” utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado no estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 25003 DE 02/02/2022

ICMS – Diferimento – Aquisição de caixas de madeira de optante pelo Simples Nacional nos termos da Portaria CAT 13/2007 – Crédito. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da LC 123/2006). II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 3 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25010 DE 31/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com embalagens plásticas, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento. I. As operações com embalagens plásticas de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificadas no código 3923.21.10 da NCM, utilizadas exclusivamente no acondicionamento de areia, pedras e cimento, destinadas a contribuinte paulista que irá revender essas embalagens na forma que são adquiridas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000, por não se enquadrarem na descrição “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros” do item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25030 DE 03/02/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas – CFOPs. I. Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico de produtos em processo para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento. II. O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica dos produtos em processo diretamente ao segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, II, do artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949, mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador. III. Na remessa de produtos em processo para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924. IV. Quando receber mercadorias direto de outro industrializador, no retorno para o autor da encomenda, o industrializador subsequente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25033 DE 02/02/2022

ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado - Valor real da operação. I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25056 DE 01/02/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com frutas congeladasadquiridas em embalagem superior a 1kg e destinadas a consumidor final. I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 às operações internas com frutas congeladas, classificadas na posição 0811 da NCM, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg. II. A aplicação do regime da substituição tributária tem como pressuposto lógico a ocorrência, ao menos potencial, de operações subsequentes com a mesma mercadoria, não sendo aplicável, portanto, em operações realizadas pelo potencial contribuinte substituto tributário e destinadas diretamente ao consumidor final da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25077 DE 28/01/2022

IICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “suporte/garfo para rolo de pintura”, classificados no código 7326.90.90 da NCM, não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que a referida mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.CMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “suporte/garfo para rolo de pintura”, classificados no código 7326.90.90 da NCM, não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que a referida mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022

Agenda Tributária UNATRI SEM NÚMERO DE 31/01/2022

Publica a Agenda Tributária para o mês de fevereiro de 2022.

Estadual - PI - DOE - 31 jan 2022