Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 8 DE 31/01/2022


 Publicado no DOE - DF em 4 fev 2022


ICMS. REFIS-DF 2020. Princípio da Legalidade. Observância. Legislação Tributária Concessiva de Benefícios Fiscais. Interpretação Literal. Normas da Legislação Tributária Distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Inexistência. Inadmissibilidade.


Banco de Dados Legisweb

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, anteriormente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal para o exercício das atividades econômicas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços - ISS - atualmente em situação cadastral baixada -, apresentou Consulta com o ânimo de questionar sobre a possibilidade de, no curso de parcelamento administrativo, referente ao REFIS - DF 2020, alterar a forma de pagamento do seu saldo devedor (no todo ou em parte), de dinheiro para precatórios judiciais.

2. A Consulente sustentou que "Caso o contribuinte tenha optado pela adesão com precatórios, poderá, no curso do parcelamento, substituir o precatório ou complementar o valor em dinheiro (art. 8º, § 3º da Lei Complementar nº 976/2020 e art. 7º , § 8º do Decreto nº 41.463/2020 ). Sucede-se que, tanto a Lei do REFIS-2020, como o seu Decreto regulamentador, não trata (portanto, não veda) da possibilidade de o contribuinte que optou pelo pagamento em dinheiro, alterar a forma de pagamento, no curso do parcelamento, para compensação com precatório judicial. "

3. Argumentou também que "aderiu ao REFIS-DF 2020 com a opção de pagamento em dinheiro (parcelamento de nº.....). Contudo, a crise econômica causada pela pandemia tem tornado cada vez mais difícil o adimplemento das parcelas, inclusive duas parcelas encontram-se vencidas, de modo que o pagamento mediante compensação de precatórios judiciais revelou-se alternativa viável."

4. Alegou ainda a Consulente que a possibilidade alteração da forma de pagamento do seu saldo devedor (no todo ou em parte), de dinheiro para precatórios judiciais, "traria benefício, tanto ao Contribuinte como à Fazenda Distrital, além de garantir tratamento isonômico a contribuintes em situações equivalentes, evitando a distinção infundada entre contribuintes que optaram pela adesão com pagamento em dinheiro e contribuintes que optaram pela adesão com compensação de precatórios (art. 150, II da Constituição Federal), o que inclusive afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".

II - Análise

5. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 66644533). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade neste órgão consultivo tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

7. Aponta a legislação tributária a faculdade ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, de formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos dos artigos 73 e 74 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

8. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato.

9. Após a formulação da consulta formal, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

10. No caso em exame, a Consulente, na condição de aderente ao REFIS-DF 2020 - ou seja, após aquiescer a todas às exigências do programa distrital de incentivo de regularização de débitos fiscais e no usufruto de seus benefícios -, defendeu, ainda assim, a possibilidade de modificação da forma de pagamento de seu saldo devedor, de dinheiro para precatório judicial, mesmo que a lei de regência da matéria (Lei Complementar distrital nº 976/2020) não desse amparo a tal iniciativa.

11. É cediço que o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 é disciplinado pela Lei Complementar distrital nº 976, de 09 de novembro de 2020, que visa anistiar débitos fiscais relativos ao ICMS, na forma e nas condições que especifica. Confira.

LEI COMPLEMENTAR Nº 976 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020

Homologa o Convênio ICMS 155/2019 , de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis-DF2020.

(.....)

Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis-DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

12. Prescreve o Art. 3º Lei Complementar distrital nº 976/2020 que o REFIS-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal, mediante a redução do principal e a redução de juros e multas. O contribuinte poderá usufruir do incentivo fiscal em comento desde que satisfaça as condições apontadas no art. 5º daquela norma. Veja.

Art. 5º A adesão ao Refis-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada:

I - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que deve informar o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;

III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.

(.....)

§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-DF 2020:

(.....)

§ 5º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

§ 6º Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.

acrescentado o § 7º ao art. 5º, conforme lei complementar nº 983 , de 1º de março de 2021 - DODF de 02 de março de 2021.

§ 7º O devedor que já tenha aderido ao REFIS-DF 2020 pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º, na forma do regulamento.

acrescentado o § 8º ao art. 5º, conforme lei complementar nº 983 , de 1º de março de 2021 - DODF de 02 de março de 2021.

(.....)

13. As modalidades de extinção do crédito tributário previstas na aludida Lei Complementar nº 976/2020 são: pagamento em espécie, pagamento por meio de precatórios e por meio de dação em pagamento de bens imóveis. Vale registrar que a retro mencionada norma faz distinção da extensão do incentivo a ser concedido ao contribuinte, pois, em se tratando de extinção do crédito tributário por meio de precatório, poderá o contribuinte usufruir apenas da redução de juros e multas, conforme dicção do caput do art. 8º da referida Lei.

14. Prevê o art. 8º da Lei Complementar distrital nº 976/2020 que os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações (precatórios) podem utilizálos, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários pertinentes, com as reduções de juros e multas aplicáveis. Com efeito, não há previsão para o uso de precatórios para fins de compensação relacionada ao principal dos débitos tributários.

15. Durante o procedimento de adesão do contribuinte ao Refis - DF 2020, na hipótese dele apontar precatórios como meios de pagamento para a compensação com débitos tributários, havendo inexatidão no valor notificado para compensação ou quando o precatório for tido como ineficaz ou inidôneo, deverá o contribuinte ser notificado para fins de complementação do valor em espécie ou de substituição do precatório. Esta é determinação do § 3º do art. 8º da Lei Complementar distrital nº 976/2020. Confira.

Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 4º, II, a e b.

§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

§ 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data da notificação.

16. Por outro lado, após à adesão ao REFIS-DF 2020, é de todo oportuno observar que a Lei Complementar distrital nº 976/2020 não trata da possibilidade de o contribuinte optar pelo pagamento em espécie e, depois, no curso do parcelamento, alterar esta forma de pagamento para compensação com precatório judicial. Isto significa dizer que não foi facultado ao contribuinte - por falta de previsão legal -, mudar o meio de extinção do crédito tributário após a homologação do Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020. Segundo o Princípio da Legalidade, o Poder Público está subordinado à previsão legal, não podendo esta Gerência de Esclarecimento de Normas, no desempenho de suas atribuições institucionais, acrescentar possibilidade à regra concessiva de renúncia fiscal.

17. Aliás, ante a peculiaridade da Lei Complementar distrital nº 976/2020, que trata de renúncia fiscal, na forma de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, há de se apontar, também, a regra inserta no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN , que determina que a legislação tributária que disponha sobre isenção (renúncia de receita, em sentido geral) deve ser interpretada literalmente.

18. Como dito anteriormente, a Lei Complementar distrital nº 976/2020 cuida de renúncia de receita e, por conseguinte, deve ser interpretada literalmente, não cabendo à esta Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, segundo as suas competências regimentais, alterar a regra a ser cumprida pela Consulente durante o momento de extinção do crédito tributário incentivado por meio do Refis - DF 2020. Vale reiterar, nesse ponto, a incompetência desta GEESC para alterar regra em vigência e sem nenhum conflito com outras normas da legislação tributária do Distrito Federal.

19. Por todo o exposto, há de se dizer que não foram identificadas normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas, que legitimassem a oferta de Consulta, prevista no art. 55 da Lei distrital nº 4.567/2011, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal do DF.

III - Conclusão

20. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 - RPAF, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do aludido diploma normativo.

À consideração de V - Sª.

Brasília/DF, 31 de janeiro de 2022

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 31 de janeiro de 2022

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2020, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador