Resposta à Consulta Nº 25056 DE 01/02/2022


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com frutas congeladasadquiridas em embalagem superior a 1kg e destinadas a consumidor final. I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 às operações internas com frutas congeladas, classificadas na posição 0811 da NCM, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg. II. A aplicação do regime da substituição tributária tem como pressuposto lógico a ocorrência, ao menos potencial, de operações subsequentes com a mesma mercadoria, não sendo aplicável, portanto, em operações realizadas pelo potencial contribuinte substituto tributário e destinadas diretamente ao consumidor final da mercadoria.


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ICMS – Substituição tributária – Operações com frutas congeladasadquiridas em embalagem superior a 1kg e destinadas a consumidor final.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 às operações internas com frutas congeladas, classificadas na posição 0811 da NCM, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg.

II. A aplicação do regime da substituição tributária tem como pressuposto lógico a ocorrência, ao menos potencial, de operações subsequentes com a mesma mercadoria, não sendo aplicável, portanto, em operações realizadas pelo potencial contribuinte substituto tributário e destinadas diretamente ao consumidor final da mercadoria.

ICMS – Substituição tributária – Operações com frutas congeladasadquiridas em embalagem superior a 1kg e destinadas a consumidor final.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 às operações internas com frutas congeladas, classificadas na posição 0811 da NCM, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg.

II. A aplicação do regime da substituição tributária tem como pressuposto lógico a ocorrência, ao menos potencial, de operações subsequentes com a mesma mercadoria, não sendo aplicável, portanto, em operações realizadas pelo potencial contribuinte substituto tributário e destinadas diretamente ao consumidor final da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, empresa inscrita no Simples Nacional que se dedica ao comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (CNAE 47.21-1/04), informa, em sucinto relato, que adquire adquire açaí, classificado no código 0811.90.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em caixas contendo 10 litros do produto.

2. Esclarece que seu fornecedor, ao lhe vender o referido açaí acondicionado em caixas de 10 litros, não realiza a retenção antecipada do ICMS devido por substituição tributária, utilizando o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) para classificar a operação.

3. Relata, ainda, que efetua a venda do açaí fracionando-o em copos de 300ml, 500ml ou 700ml, diretamente para consumidores finais.

4. Diante do relatado, questiona se deve tributar sua operação de venda considerando a aplicação da retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária (CFOP 5.405), ou se deve aplicar o regime normal de tributação (CFOP 5.102).

Interpretação

5. De início, cabe mencionar que a classificação fiscal da mercadoria citada pela Consulente (NCM 0811.90.00) está inclusa no item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista que o presente item arrola produtos da posição 0811 da NCM.

5.1. Ocorre, porém, que as mercadorias abrangidas pelo referido item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 são as descritas como sendo as frutas “não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg” o que implica, desta forma, a não sujeição das operações praticadas pelo fornecedor da Consulente às regras do regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS, tendo em vista que a Consulente recebe o açaí que adquire em embalagens de 10 litros, em quantidade superior àquela descrita como limite para a aplicação do regime da substituição tributária. Estando correta, aparentemente, a tributação aplicada pelo fornecedor da Consulente nas operações em que lhe são remetidas as mercadorias que a Consulente adquire.

6. Continuamente, sendo certo que o estabelecimento da Consulente venderá tais mercadorias a consumidor final, neste Estado, em embalagens de menor capacidade (300ml, 500ml ou 700ml), a Consulente realizará operações de saída (venda) com as mercadorias arroladas no item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e, neste caso, aparentemente em quantidade que se enquadra na descrição do mencionado item 89, o que atrairia a aplicação do regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS.

6.1. Entretanto, sendo o destinatário da operação acima narrada consumidor final, deve-se esclarecer que a aplicação do regime da substituição tributária tem como pressuposto lógico a ocorrência, ao menos potencial, de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, as operações realizadas pela Consulente destinadas ao consumidor final da mercadoria (sejam pessoas físicas ou jurídicas) não devem observar a sistemática do recolhimento antecipado, uma vez que não ocorrerão operações subsequentes, devendo tais operações, assim, seguir a tributação normal a que a Consulente esteja sujeita para as demais operações que pratica, com aplicação do CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.