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Resposta à Consulta Nº 23620 DE 28/05/2021

ICMS - Alíquota - Saídas internas com assentos e móveis - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00, e móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. II. Na aquisição de partes e peças de móveis de outra unidade da federação, o cálculo do DIFAL deve considerar a alíquota interna é de 18%.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23618 DE 20/05/2021

ICMS – Alíquota – Saídas internas com máquinas – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte que adquire máquinas de outro Estado para uso ou consumo ou ao ativo permanente. I. As saídas internas com máquinas, classificadas no código 8429.52.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23615 DE 20/05/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de móveis, classificados nas posições 9403 e 9401 da NCM (exceto os da posição 9401.20.00), têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas "a" e“b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23614 DE 10/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição gratuita de equipamentos desprovidos de valor econômico para desmontagem – Aproveitamento econômico das partes e peças oriundas do desmonte do bem – Controle de estoque. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS, não devendo as respectivas saídas e entradas serem objeto de emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que permita a sua perfeita identificação. Recomenda-se que se mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. III. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de documentos idôneos com os respectivos lançamentos contábeis, individualizando de cada item desmembrado, para fins de registro e controle de estoque, não ensejando a emissão de Nota Fiscal. IV. Eventual futura comercialização das partes e peças coletadas é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23605 DE 21/05/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de pedra – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de pedra têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso IV, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23596 DE 05/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com tubos de nylon. I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. IV. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com tubos de nylon, classificados no código 3917.29.00 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em hipótese alguma, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23592 DE 07/05/2021

ICMS – Operações acessórias – Fornecimento por contribuinte paulista de mercadoria, com entrega em filial localizada no Estado do Paraná para industrialização, por ordem de matriz estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul. I. Não se aplica a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Para que a mercadoria seja entregue diretamente ao estabelecimento localizado no Estado do Paraná, o fornecedor paulista deve emitir Nota Fiscal em nome dessa filial, consignando um CFOP de venda em operação interestadual, utilizando a alíquota de operação interestadual entre os Estados de São Paulo e do Paraná.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23587 DE 19/05/2021

ICMS – Crédito – Operação de aquisição de mercadorias – Complemento de alíquota – Saída interna. I. O valor do ICMS anteriormente cobrado poderá ser apropriado como crédito pelo contribuinte, desde que obedecidos os dispositivos regulamentares relacionados à matéria.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23586 DE 05/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo - Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese). I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria “queijo cremoso cream cheese”, desde que respeitadas as restrições de seu § 1º. II. As operações com “queijo cremoso cream cheese”, classificado no código 0406.10.90 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão de não se enquadrarem, cumulativamente, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23581 DE 07/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário. I. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco, nos termos do § 13 da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021