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Resposta à Consulta Nº 23578 DE 11/05/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor – Valor cobrado a título de instalação desconhecido no momento da saída da mercadoria – Reajustamento de preço. I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de calculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000) II. Na remessa inicial da mercadoria deve ser emitida Nota Fiscal, cuja base de cálculo do imposto é o valor da operação conhecido ou conhecível naquela ocasião. Posteriormente, havendo circunstância que implique aumento no valor original da operação, deve ser emitida Nota Fiscal complementar de reajustamento de preço (artigo 182, inciso I, do RICMS/2000). III. Na Nota Fiscal complementar devem constar: (i) os dados do remetente e do destinatário; (ii) o CFOP, que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original que acobertou a remessa da mercadoria; (iii) as informações referentes à instalação cobrada, consignando se tratar de complemento referenteà instalação e implementação previamente contratada na ocasião da venda da mercadoria e cujo preço é reajustado em momento posterior à venda; (iv) destaque do imposto, quando devido. Além disso, destaca-se que a Nota Fiscal original deve ser referenciada neste documento fiscal complementar.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23576 DE 13/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de embalagens e produtos com validade expirada (vencidos), desprovidos de valor econômico, para estabelecimento que realiza o correto descarte – Documento interno. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS, não devendo as respectivas entradas e saídas serem objeto de emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que permita a sua perfeita identificação. Recomenda-se que se mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23571 DE 20/05/2021

ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Mercadorias sujeitas ao complemento de alíquota de 1,3% nas operações internas. I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, na hipótese de o destinatário paulista da mercadoria ser consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23569 DE 14/05/2021

ICMS – Substituição Tributária – Obrigações acessórias – Operações interestaduais. I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo desubstituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23567 DE 06/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Diferenças identificadas na contagem de estoque. I. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto. II. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal. III. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23561 DE 25/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com “sabões em barra”. I. Nas operações com “sabões em barra”, classificados no código 3401.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23560 DE 14/05/2021

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes. I. É vedada, por regra,a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento, conforme prevê o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23558 DE 20/05/2021

ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23553 DE 28/05/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito do ICMS incidente na aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte tributado pelo imposto. I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do ICMS devido na aquisição de combustíveis, por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no funcionamento dos veículos utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001). II. Ao adquirir combustíveis tributados pelo ICMS e que serão consumidos na prestação de serviço de transporte também tributada pelo imposto, o contribuinte poderá se creditar do ICMS destacado em Nota Fiscal, considerando a mesma alíquota constante no documento fiscal que acobertou a operação original de aquisição do referido combustível (artigo 59, §1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000). III. No caso da aquisição de combustível cujo imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 1/2001).

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23542 DE 20/05/2021

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação - DIFAL. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL - artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar nº 123/2006) é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021