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Resposta à Consulta Nº 23541 DE 11/05/2021

ICMS – Diferimento - Sebo animal e óleo de soja recuperado enviados a estabelecimento de terceiro para transformação em composto gorduroso por conta e ordem do autor da encomenda – Decisão Normativa CAT 2/2013. I. Na industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda é considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem, no que se refere à legislação do ICMS. II. Na hipótese do sebo animal ser adquirido para mistura com óleo de soja recuperado, originando, após processo industrial, um novo produto, ainda que em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem do autor da encomenda, ocorre o encerramento do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, na entrada do sebo animal no estabelecimento do adquirente (autor da encomenda).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23537 DE 20/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Saída interestadual de óleo diesel para ser utilizado na prestação de serviço de transporte por contribuinte paulista – Obrigações acessórias – SCANC. I. Na prestação de serviço de transporte - intermunicipal e interestadual - com início em território paulista, o óleo diesel adquirido por contribuinte transportador é considerado insumo, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. As obrigações previstas no Convênio ICMS 110/2007 também se aplicam nas operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário, de modo que tais operações devem ser registradas no SCANC nos termos da legislação. III. Quando o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado no Estado de origem, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, nos termos do item 1 do §2° do artigo 413 do RICMS/2000, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte. IV. Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo referente às operações interestaduais em que se adquire óleo diesel utilizado na prestação de serviço de transporte, vez que se trata de insumo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23536 DE 20/05/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para venda de veículo adquirido com benefício fiscal. I. Para os veículos adquiridos em data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, aplica-se o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º,todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23529 DE 28/05/2021

ICMS - Simples Nacional – Matéria-prima adquirida de outra unidade da federação – ADI 5.464. I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23528 DE 01/06/2021

ICMS – Isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 - Veículo adquirido por taxista - Retroatividade dos efeitos do Decreto 65.625/2021. I. Os efeitos do Decreto 65.625/2021 retroagem a 1º/05/2020, portanto, são isentas as saídas de veículos enquadradas no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, ocorridas desde a referida data, obedecidas as condições estabelecidas pelo referido dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 2 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23519 DE 20/05/2021

ICMS – Benefício fiscal - Redução de base de cálculo – Saída interna de queijo muçarela, queijo minas e queijo prato de estabelecimento atacadista. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de queijo muçarela, queijo minas e queijo prato, classificados, respectivamente, nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90 e 0406.90.20 da NCM, desde que atendidas às condições impostas no artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23513 DE 21/05/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23512 DE 13/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23510 DE 24/05/2021

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000 para mercadorias sujeitas à substituição tributária – Devolução de mercadoria. I. Em relação às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. IV. No caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do imposto, tendo em vista que foi indevidamente pago a este Estado, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar o ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018 ou, alternativamente, requerer administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23509 DE 31/05/2021

ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Resolução SF 31/2008. I. Quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes. II. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deste Estado com produtos da indústria de processamento de dados elencados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, o montante a ser recolhido a este Estado a título de DIFAL será a diferença entre a carga tributária interna de 13,3% e a alíquota interestadual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2021