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Resposta à Consulta Nº 23496 DE 20/05/2021

ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado. I. O veículo adquirido para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. II. O contribuinte, nessa situação, poderá aproveitar o imposto relativo à aquisição do veículo, devendo observar a disciplina prevista nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 01/2001. III. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23489 DE 25/05/2021

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997 - Convênio ICMS 26/2021. I. Os convênios que tratam da concessão e ampliação de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. Desde 1º de janeiro de 2021 devem ser seguidas as novas redações dadas aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para a fruição da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23487 DE 13/05/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com quinoa branca em grão. I. As operações com quinoa branca em grão, classificada no código 1104.29.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23480 DE 28/05/2021

ICMS - Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com produtos ortopédicos (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) - Código de Situação Tributária (CST) - Crédito. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) que deve ser utilizado nas operações com os produtos beneficiados com a isenção parcial prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 é o "90" (Outras).

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23478 DE 11/05/2021

ICMS – DIFAL – Simples Nacional - Mercadoria adquirida de outra unidade da federação – ADI 5.464. I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Por outro fato gerador de ICMS, nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, é devida a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino (DIFAL). III. Em face da concessão de medida cautelar na ADI 5.464, está suspensa a obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23477 DE 17/05/2021

ICMS –DIFAL – Operação com “equipamentos elétricos”, classificados nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90 da NCM – Resolução SF-31/2008. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. II. Nas operações internas com “equipamentos elétricos”, classificados nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90 da NCM, deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, RICMS/2000, de modo que é devido a este Estado o imposto correspondente à alíquota de 6%, em razão da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23467 DE 24/05/2021

ICMS – Alíquota – Operações internas com válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica, classificadas na subposição 8481.20 da NCM – Resolução SF 04/1998. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, até 14/01/2021, e de uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/1998. II. As válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica, constam, por sua descrição e subposição da NCM, no item 70 do Anexo I da Resolução SF-04/1998; portanto, possuem uma carga tributária de 13,3%, desde 15/01/2021 (artigo 54, inciso V e § 7º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23458 DE 11/05/2021

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I. Para a apuração do imposto nos termos do regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, na atual redação dada pelo Decreto 65.452/2020, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021, deve ser aplicado o percentual de 5,5% sobre o valor das saídas. II. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas. III. O regime especial previsto no artigo 2-A do Decreto 62.647/2017 é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23451 DE 20/05/2021

ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23450 DE 10/05/2021

ICMS – Diferimento – Operações com cana-de-açúcar e soja. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento, conforme prevê o artigo 345 do RICMS/2000. II. Aplica-se o diferimento na saída interna de soja de produção própria, em vagem ou batida,com destino a estabelecimento paulista industrializador, com base no disposto no artigo 350, inciso II,do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021