ICMS – Alíquota – Saídas internas com máquinas – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte que adquire máquinas de outro Estado para uso ou consumo ou ao ativo permanente. I. As saídas internas com máquinas, classificadas no código 8429.52.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
ICMS – Alíquota – Saídas internas com máquinas – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte que adquire máquinas de outro Estado para uso ou consumo ou ao ativo permanente.
I. As saídas internas com máquinas, classificadas no código 8429.52.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE 46.62-1/00), informa que adquire máquina, classificada no código 8429.52.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado do Paraná, em operação interestadual cuja Nota Fiscal contém o destaque do ICMS com alíquota de 12%.
2. Menciona que, na operação interna com essa mercadoria, aplica-se a alíquota de 12%, nos termos do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, entende que, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
3. Como o § 7° do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que a alíquota de 12%, prevista nesse artigo fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, indaga se é devido o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL) em razão da operação descrita.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará o pressuposto de que a mercadoria objeto de consulta está efetivamente prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. Também será pressuposto de que a Consulente será o consumidor final da mercadoria, ou seja, não irá revendê-la a terceiros.
5. Posto isso, no que diz respeito ao DIFAL, o RICMS/2000 estabelece:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
[...]
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
[...]
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)” (grifos nossos)
6. Relativamente à alíquota interna, reproduzimos parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, tendo em vista a premissa de que os produtos estão enquadrados no inciso V desse artigo, e a Resolução SF 04/1998:
RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
[...]
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
[...]
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
[...]”
Artigo 1º - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
[...]
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%
(Redação dada ao anexo pela ResoluçãoSF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013)
Item |
Discriminação |
NCM |
47 |
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus |
8429.52 |
[...]”
7. Dos dispositivos transcritos, pode-se concluir que:
7.1. na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (artigo 2º, § 5º, do RICMS/2000).
7.2. relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, caberá: (i) ao remetente se o destinatário for não contribuinte do imposto; e (ii) ao destinatário, na condição de contribuinte do imposto (artigo 36, § 6º, do RICMS/2000).
7.3 na hipótese de o destinatário ser consumidor final contribuinte, este deverá recolher para o Estado de São Paulo a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.
8. Assim, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, da Lei nº 6.374/1989, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
9. Assim, respondendo objetivamente à indagação formulada, tendo em vista que o destinatário paulista (Consulente) é consumidor final contribuinte do imposto, a Consulente não deverá recolher o DIFAL ao Estado de São Paulo, uma vez que, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
10. Por fim, deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese do inciso I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.