Resposta à Consulta Nº 23586 DE 05/05/2021


 


ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo - Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese). I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria “queijo cremoso cream cheese”, desde que respeitadas as restrições de seu § 1º. II. As operações com “queijo cremoso cream cheese”, classificado no código 0406.10.90 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão de não se enquadrarem, cumulativamente, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.


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ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo - Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese).

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria “queijo cremoso cream cheese”, desde que respeitadas as restrições de seu § 1º.

II. As operações com “queijo cremoso cream cheese”, classificado no código 0406.10.90 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão de não se enquadrarem, cumulativamente, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 46.31-1/00), informa que comercializa “queijo cremoso cream cheese 150gr”, classificado no código 0406.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que a composição do produto é de creme de leite industrial, sal refinado, fermento e estabilizante, além de ser envasado em potes de polipropileno com capacidade de 150 gramas e rótulo litografado, e considerou a classificação do produto em questão no código NCM 0406.10.90 “Queijos e requeijão/Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão/Outros”.

3. Acrescenta que não houve enquadramento do produto como requeijão, item 23.0 e CEST 17.023.00, do Convênio ICMS 142/2018, tampouco como queijo, item 24.0 e CEST 17.024.00 do mesmo Convênio, por não haver descrição própria para o “queijo cremoso cream cheese”.

4. Por fim, questiona a classificação correta do produto no que se refere ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), redução de base de cálculo, Código de Situação Tributária (CST) e código especificador da substituição tributária (CEST).

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca da situação fática (natureza da operação, qualificação do remetente e do destinatário, etc.), além de realizar questionamentos genéricos. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese e se restringirá aos aspectos da substituição tributária e da redução de base de cálculo.

6. Posto isso, cabe esclarecer que a aplicação da redução de base de cálculo para uma determinada mercadoria e o enquadramento desta mercadoria no regime de substituição tributária não são mutuamente excludentes, ou seja, a mercadoria pode estar sujeita ao regime de substituição tributária, sendo que no cálculo dos impostos devidos (próprio e das operações subsequentes como substituto tributário), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo nos termos da legislação.

6.1. Nesse sentido, a presente consulta será divida em duas partes: uma para resposta referente à aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 e outra para resposta à sujeição ao regime de substituição tributários pelo artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, ambas para o produto “queijo cremoso cream cheese 150gr”, comercializado pela Consulente.

7. No que se refere à questão da aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, conforme disposto no próprio dispositivo normativo, caso a Consulente realize saídas internas com produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, “exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00”, poderá aplicar a redução da base de cálculo aos produtos classificados no referido capítulo, o que inclui a mercadoria “queijo cremoso cream cheese 150gr”, classificada sob o código 0406.10.90 da NCM.

7.1. Ademais, importante ressaltar que o § 1º, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000, estabelece algumas restrições para fruição do benefício fiscal em análise.

8. Superada a questão da redução de base de cálculo, vale lembrar que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/SP). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

9. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

10. Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

11. Nesse ponto, cabe elucidar que, desde 01/01/2020, as mercadorias relacionadas nos artigos 289, 291, 293, 295, 299, 301, 310, 312, 313-A, 313-C, 313-E, 313-I, 313-K, 313-O, 313-S, 313-W, 313-Y, 313-Z3, 313-Z13, 313-Z15, 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000 e sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

11.1. Com efeito, a Portaria CAT 68/2019 arrolou, na legislação tributária paulista, diversos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nos moldes do Convênio ICMS 142/2018, a qual dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária.

11.2. Saliente-se que o Convênio ICMS 142/2018 indica os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, conforme disposto em sua cláusula sétima. Assim, nem todos os produtos que estão listados no referido Convênio estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e, da mesma forma, nem todos estão arrolados na Portaria CAT 68/2019.

12. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, os itens 23.0 a 24.4 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-W do RICMS/2000 e os itens 22 a 24 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019:

Convênio ICMS 142/2018:

“ANEXO XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse


[...]”

RICMS/2000:

“Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

[...]”

Portaria CAT 68/2019:

“ANEXO XVI

PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

(artigo 313-W do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

22

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

23

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

24

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g


[...]” (grifo nosso)

13. Depreende-se do exposto que, nas operações com queijo, classificado na posição 0406 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, ainda que tal mercadoria esteja arrolada no Convênio ICMS 142/2018, nos CESTs 17.024.00, 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04.

14. Diversamente, nas operações com “requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, classificados na posição 0406 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária.

15. Dessa feita, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária prevista no item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, mesmo que classificada sob a posição 0406 da NCM, ela deve ser descrita como “requeijão ou similares”, além de satisfazer a condição “em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas”. Nesse ponto, é importante esclarecer o que seja similar a requeijão.

16. Segundo a Portaria MA 359/1997, do antigo Ministério de Agricultura e Abastecimento (MA), “requeijão” ou “requesón” (agora apenas chamado de Requeijão) é o produto obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou “butter oil”. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.

17. De acordo com o Relatório sobre análise em requeijão e especialidade láctea à base de requeijão de maio de 2006, publicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), “diferentemente do requeijão, a especialidade láctea utiliza amido e gordura vegetal e algumas chegam até a usar concentrado protéico do soro, mas o que deve ficar claro para o consumidor é que a base não é láctea”.

18. E, finalmente, quanto ao cream cheese, vale transcrever a Instrução Normativa 71/2020 SDA/MAPA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

“Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que fixa a identidade e os requisitos de qualidade que deve atender o queijo cremoso ou cream cheese.

Art. 2º Para fins deste Regulamento Técnico, queijo cremoso ou cream cheese é o produto obtido a partir do leite pasteurizado, podendo opcionalmente ser adicionado de derivados lácteos e substâncias alimentícias previstas neste Regulamento, submetido à fermentação, aquecimento, homogeneização e refrigeração, podendo contemplar outras etapas tecnologicamente adequadas.

§ 1º É um queijo mole, untável, não maturado, de massa fresca. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 75, de 31 de julho de 2020).

§ 2º A denominação cream cheese ou queijo cremoso é reservada ao produto que não contém gordura ou proteínas de origem não láctea.

Art. 3º O queijo cremoso ou cream cheese classifica-se, de acordo com Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos, como um queijo semi-gordo, gordo ou extra gordo, de muita alta umidade.

Art. 4º O queijo cremoso ou cream cheese apresenta como ingrediente obrigatório o leite ou leite reconstituído, isoladamente ou em combinação, padronizados ou não em seu teor de gordura, proteína ou ambos.

[...]”

19. Do exposto até aqui, nota-se que o queijo cremoso, ou “cream cheese”, é mais associado ao queijo do que ao requeijão. De fato, a Instrução Normativa 71/2020 SDA/MAPA o considera como um queijo mole, untável, não maturado, de massa fresca e o classifica como um queijo semi-gordo, gordo ou extra gordo, de muita alta umidade, de acordo com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos.

20. Tendo em vista que o queijo, classificado na posição 0406, não está previsto no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, conclui-se, portanto, que, nas operações com o queijo cremoso (ou cream cheese), classificado na posição 0406 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.