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Resposta à Consulta Nº 19184 DE 25/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada pelo adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. II. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações internas com fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, classificados no código 8536.10.00 da NCM, desde que estes não se caracterizem como autopeças por não terem uso automotivo (isto é, que não possam ser tecnicamente integradas em veículo automotor nos termos do item A.3 da Decisão Normativa CAT-05/2009). III. As operações internas com fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, classificados no código 8536.10.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 12 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, desde que estes não se caracterizem como autopeças.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19181 DE 26/04/2019

ICMS – Diferimento – Operações com garrafas PET usadas – Operações com resíduos de materiais (sucatas) – Operações com resíduos de madeira – Obrigações acessórias. I. O imposto referente a operações internas com garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. II. O estabelecimento industrializador que adquire garrafas PET usada de particulares (“catadores”) poderá emitir a nota fiscal única referente à entrada dessas mercadorias prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000. III. Ocorre a interrupção do diferimento na entrada de resíduos de materiais (papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido) em estabelecimento industrial, remetidos por contribuinte paulista, independente da destinação que será dada à mercadoria (industrialização ou comercialização). IV. A nota fiscal emitida pelo fornecedor da sucata não exclui a obrigatoriedade do adquirente industrial de emitir nota fiscal de entrada relativa a cada aquisição da referida mercadoria (exceto quanto à hipótese prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000). V. O diferimento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 é aplicável na saída de resíduos de madeira destinados a contribuintes que os utilizarão na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto. VI. A saída de material reciclável a consumidor ou usuário final, contribuinte ou não do imposto, representa hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19180 DE 03/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos alimentícios (biscoitos de polvilho) – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Redução de base de cálculo – Alíquota. I. As operações internas com biscoitos de polvilho, classificados no código 1905.90.90 da NCM, são tributadas mediante aplicação da alíquota de 18%. II. Aplica-se o benefício da base de cálculo previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com biscoito de polvilho no que concerne ao imposto próprio do substituto, não cabendo a aplicação dessa carga reduzida no cálculo do imposto devido pelo substituído, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000. III. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19177 DE 18/04/2019

ICMS – Importação de ferramenta de molde com posterior venda para empresa situada no exterior sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato – Documentos fiscais e CFOPs a serem utilizados - Crédito. I. Na importação de ferramenta de molde, ativo imobilizado, deverá ser utilizado o CFOP 3551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”). II. O crédito referente ao valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado deve ser lançado, quando admitido, à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. III. Na importação de ativo imobilizado que posteriormente será vendido para empresa situada no exterior com transferência da titularidade, sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato, situação na qual não haverá incidência do ICMS, não haverá direito ao crédito relativo à referida importação em relação às parcelas subsequentes ainda não apropriadas, devendo ser seguidas as disposições da Portaria CAT-25/01 quanto ao "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP". IV. Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos (em virtude de celebração de contrato de comodato), há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, e §2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19176 DE 25/02/2019

ICMS – Venda de sucata (sobras, fragmentos de tecido) – Diferimento do imposto a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000. I. O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata, fragmentos, sobras de tecido, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, incisos I, II e III, do RICMS/2000). II. O estabelecimento que promover a comercialização, saída interna de sucata (fragmentos de tecido) sob o abrigo do diferimento, deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19174 DE 18/03/2019

ICMS – Diferimento – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado. I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 391 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional, e compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 392 ou 428 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19173 DE 11/04/2019

ICMS – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Recarga de extintores usados - Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças, sobre o qual incide o ICMS. I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças porventura empregadas na execução do serviço de recarga de extintores usados de propriedade do usuário final, mas não incide sobre os insumos consumidos nesse serviço. II. O artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e conjugada, na hipótese em que o contribuinte também exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. III. Não havendo a possibilidade de se utilizar o mesmo documento fiscal para os dois tributos, a Consulente deverá emitir documentos fiscais distintos, conforme se tratar de operação sujeita ao ICMS ou de serviço efetuado sob a exigência do ISSQN.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19168 DE 31/05/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000). VI. Para eventuais perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19163 DE 01/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I. O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II. A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19162 DE 28/02/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019