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Resposta à Consulta Nº 18060 DE 05/10/2018

ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de madeira (“biomassa”) utilizados para a geração de energia – Decisão Normativa CAT-06/2016. I. Aplica-se o diferimento nas operações internas com madeira triturada (“biomassa”) que será utilizada como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18059 DE 24/09/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de presentes por conta e ordem de terceiro – Vendedor optante pelo Simples Nacional - Adquirente paulista e destinatário de outro Estado, não contribuintes – Valor da operação. I – A Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa do presente à pessoa, não contribuinte, indicada pelo adquirente e localizada em outro Estado poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, indicando zero (R$ 0,00) como valor da nota, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, a referência à Nota Fiscal emitida para o adquirente. II - Deve ser observada a legislação do Estado onde ocorre a entrega, recomendando-se consulta ao respectivo Fisco a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18058 DE 25/09/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade concomitante de comercialização e depósito de terceiros – Armazenagem de mercadorias próprias e de terceiros. I – O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000) caracterizando-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza, efetivamente, as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000). II – Pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no § 3º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, bem como no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, para fins de cumprimento de obrigação tributária do imposto. III – Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído ou equiparado a armazém geral e que exerça, concomitantemente a atividade de comercialização de mercadorias, desde que, seja possível distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para depósito daquelas que são objeto de sua própria comercialização.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18057 DE 25/09/2018

ITCMD – Doação com reserva de usufruto – Valor do bem a ser considerado para determinação da base de cálculo. I. Para doação com reserva de usufruto há possibilidade de pagamento total do imposto ou de pagamento fracionado, utilizando-se como base de cálculo 2/3 (dois terços) do valor venal do bem, correspondente à transmissão não onerosa da nua-propriedade, na data da doação, e 1/3 (um terço) do valor venal do bem, correspondente à consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário, na data desta consolidação. II. A base de cálculo utilizada para pagamento, integral ou fracionado, do imposto relativo à doação com reserva de usufruto, deve ser obtida pela verificação do valor venal do bem na data da doação, atualizada segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, conforme dispõe o artigo 15 da Lei 10.705/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18056 DE 11/09/2018

ICMS – Isenção – Arroz. I. Estão isentas no Estado de São Paulo as saídas internas de arroz, com destino a consumidor final. II. Nas operações de venda de arroz para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, albergada por isenção do imposto, não há que se falar em recolhimento do DIFAL para o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18055 DE 24/09/2018

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de mercadorias classificadas no código 6212.10.00. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 deve ser calculada sobre o valor total da operação, nos termos do §1º do artigo 37 do RICMS/2000, segundo o qual integram a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 2º do mesmo Regulamento, seguro, frete, juros e demais importâncias pagas.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18054 DE 05/10/2018

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18053 DE 14/09/2018

ICMS – Crédito – Mercadoria adquirida para compor o ativo imobilizado, comercializada ainda nova, antes do início de sua utilização. I - Obedecidas as exigências legais e regulamentares, tratando-se de mercadoria nova comercializada com tributação do imposto ou com expressa previsão para o crédito ser mantido, está correta a pretensão quanto ao direito ao crédito do imposto incidente sobre a sua operação de entrada.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Portaria SEFAZ Nº 228 DE 23/07/2019

Fixa os valores como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com sorvetes e picolés.

Estadual - PB - DOE - 24 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18050 DE 30/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Aplicação da redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na venda para varejistas e atacadistas. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração (RPA), a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplicável até o consumidor final. II. Deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018