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Resposta à Consulta Nº 18606 DE 30/11/2018

ICMS – Saída interna de ova de peixe tobikko, classificada no código 0303.91.00 da NCM – Alíquota – Redução de base de cálculo. I - Desde que observadas todas as ressalvas constantes do § 1º e as condições previstas no § 4º (com especial atenção para a constante do item 4 e para o disposto no § 5º e no Comunicado CAT-07/17, haja vista a condição de atacadista do Contribuinte), será aplicável às saídas internas envolvendo o produto questionado a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 conjuntamente com a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18605 DE 04/01/2019

ICMS – Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – Resumo de Movimento Diário. I. O Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, devendo ser emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento (artigo 174 do RICMS/SP). II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, é um documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, devendo ser emitido, dentre outras hipóteses, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado (artigo 1º da Portaria CAT 55/2009 c/c artigo 147 do RICMS/SP). III. O RMD não tem relação com a emissão do CT-e OS, modelo 67. Nesse sentido, o RMD é emitido para auxiliar a escrituração no livro Registro de Saídas, enquanto que o CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, serve para documentar a prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18589 DE 31/10/2018

ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Carta de Correção Eletrônica – Prazo de emissão. I. Não há prazo-limite, definido pela legislação tributária, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18582 DE 30/04/2019

ICMS – Substituição tributária - Autopeças – Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000) – Operação interestadual com destinatário físico estabelecido no Estado de São Paulo e em outros Estados, vendedor remetente situado em outro Estado e adquirente original, estabelecimento industrial, situado no Estado de São Paulo. I. Na situação em que o vendedor remetente está situado em outro Estado e o adquirente original, estabelecimento industrial, e o destinatário físico estão localizados no Estado de São Paulo, ambos estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, o vendedor remetente será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST na qualidade de sujeito passivo por substituição, devendo ser emitida pelo remetente na saída da mercadoria Nota Fiscal em favor do adquirente original com destaque do valor do imposto (imposto próprio relativo à aquisição interestadual de autopeças e ICMS devido por substituição tributária referente às operações subsequentes) contendo como natureza da operação: remessa simbólica – venda à ordem - saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária com CFOP 5401/6401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), e outra Nota Fiscal em favor do destinatário final, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria com CFOP 5923/6923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem). II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias com CFOP 5405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), quando o mesmo estiver localizado no Estado de São Paulo, sem destaque do valor do imposto, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido em outro Estado). III. Numa operação de venda à ordem em que o vendedor remetente e o destinatário físico da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo, o adquirente original paulista, mesmo existindo Protocolo ou Convênio ICMS, não está sujeito ao recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo em razão do regime da substituição tributária. IV. Nesse caso, em relação às operações subsequentes, o remetente/vendedor deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado entre esse Estado e o Estado de origem, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário físico.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 18580 DE 01/11/2018

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional. I – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18576 DE 31/05/2019

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário – Subcontratação realizada por empresa subcontratada. I. Não há óbice na legislação tributária para que uma transportadora, na condição de empresa subcontratada, ao optar por não realizar o serviço de transporte, contrate outra empresa para fazê-lo. II. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não fazê-lo, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000. III. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000. IV. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, de forma geral, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18575 DE 31/01/2019

ICMS – Operações realizadas por cooperativa agroindustrial – Incidência do imposto estadual. I. A isenção prevista no Anexo XXI do RICMS/2000 não se aplica aos produtos confeccionados por cooperativa agroindustrial que não se enquadre no disposto no artigo 2º do referido Anexo. II. A fabricação de molhos, geleias e conservas feitas com a matéria-prima produzida localmente não é considerada artesanato, sendo hipótese de incidência do ICMS (artigos 1º, I e 2º, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18574 DE 02/05/2019

ICMS – Material de informática – “Sucatas” – Emissão de Nota Fiscal I. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, em que seu valor econômico reside apenas na quantidade do material que contêm. II. Na aquisição de mercadorias que não se enquadrem nesse conceito de “sucata”, não é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o emitente emitir a nota fiscal com débito do imposto, quando devido nos termos da legislação tributária, e o destinatário proceder a escrituração normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos para contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, nos termos do §13 do artigo 61 do RICMS/2000. III. Nas operações de saída com mercadorias derivadas de processo de industrialização na modalidade recondicionamento (processo industrial com substância econômica relevante e que restitua ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo) e que possa envolver também a industrialização por "transformação" ou "montagem", sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z19, o estabelecimento fabricante deve aplicar o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo, ressalvado a hipótese de operações interestaduais (nas quais devem ser observadas as disposições sobre a aplicação do regime de substituição tributária do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), devendo ser emitidas notas fiscais de saída nos termos do artigo 273 do RICMS/2000. IV. Ressalte-se que no caso destas mercadorias serem objeto de operações internas de saída destas mercadorias com destino diretamente a consumidores finais o regime de substituição tributária não deve ser aplicado, tendo em vista que não haverá operações subsequentes que ensejem o recolhimento antecipado do imposto.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 18570 DE 31/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Fretamento – Cooperativa de Táxi - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67. I – Na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por agência de viagem ou transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67, documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18567 DE 31/05/2019

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Remessa de produto sujeito ao IPI do fornecedor para o industrializador –Valor de IPI a ser consignado nas Notas Fiscais – Serviços realizados pelo industrializador – Diferimento. I. Na hipótese de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros em que o fornecedor remete produto sujeito ao IPI ao industrializador, o valor do referido imposto (IPI) deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004, nas seguintes Notas Fiscais: (i) Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000); (ii) Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para o industrializador (artigo 406, II, a, do RICMS/2000) e (iii) Nota Fiscal emitida pelo industrializador para o autor da encomenda (artigo 406, III, a, do RICMS/2000). II. Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, nos termos da Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019