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Resposta à Consulta Nº 18873 DE 18/01/2019

ICMS – Comércio eletrônico – Acesso ao ambiente virtual de venda em loja física de contribuinte – Venda direta entre consumidor final não contribuinte e estabelecimento Centro de Distribuição (CD). I. Ainda que o consumidor final só possa acessar o ambiente virtual dentro da loja física do contribuinte, a venda opera-se por comércio eletrônico, devendo o estabelecimento onde ocorrer a saída da mercadoria emitir a devida Nota Fiscal de venda, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/SP. II. Nas operações interestaduais, quando um consumidor final não contribuinte e domiciliado em outro Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e a entrega ocorrer naquele Estado, ainda que acessando o ambiente virtual dentro da loja física paulista, o estabelecimento Centro de Distribuição paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), devendo seguir, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, conforme artigo 36 DDTT do RICMS/SP. III. Diversamente, na situação em que o Centro de Distribuição estiver situado em outro Estado, tendo em vista que a operação ocorre fora do território paulista, deve ser observada a legislação pertinente ao Estado envolvido. No entanto, no caso de o adquirente ser não contribuinte paulista e a entrega ocorrer neste Estado, o estabelecimento Centro de Distribuição deverá ainda recolher o diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso XVII e §8º e 35 DDTT do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18874 DE 09/01/2019

ICMS – Inscrição no Cadastro de Contribuintes – DIFAL. I. Estar obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária paulista, não basta, por si só, para caracterizar a condição de contribuinte do ICMS. II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18877 DE 29/04/2019

ICMS – Operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso – CFOP. I. Para fins da legislação paulista de ICMS, a operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso não é equiparada à exportação, sendo considerada interna e devendo ser utilizado o CFOP do grupo 5 no respectivo documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 18881 DE 17/01/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Séries específicas (900 a 999). I - É obrigatória a utilização das séries específicas 900 a 999 na emissão das NF-e que serão tratadas pelo SCAN.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18884 DE 29/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – Utilização de séries distintas – Uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e. I – É permitido o uso simultâneo do CF-e-SAT e da NFC-e no mesmo estabelecimento. II – É permitido ao contribuinte adotar series distintas na NFC-e, desde que seja feita lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6) e que as séries sejam designadas em ordem crescente.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18886 DE 31/01/2019

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros por trading situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Desembaraço aduaneiro ocorrido em um terceiro Estado – Substituição tributária. I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada da mercadoria (adquirente), ainda que em nome de terceiro, em operação de importação por conta e ordem de terceiros, é o verdadeiro contribuinte do imposto. Neste caso, o importador paulista será o substituto tributário no momento das saídas subsequentes, conforme inciso I do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. II. Por ocasião da entrada da mercadoria importada por conta e ordem no estabelecimento de adquirente paulista, este deverá emitir nota fiscal com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.102 (“compra para comercialização”), em seu nome e utilizando-se um CST que corresponda á importação direta, devendo ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18888 DE 18/01/2019

ICMS – Remessa de aparelho de ar condicionado para exposição em apartamento decorado e posterior transmissão de propriedade quando da venda do imóvel – Incidência. I. Nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/SP, o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. Dessa forma, na saída do aparelho de ar condicionado para exposição no apartamento decorado, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para o destinatário com destaque do imposto. II. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída do ar condicionado do estabelecimento do fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18889 DE 09/01/2019

ICMS – Isenção – Energia Elétrica - Microgeradores e Minigeradores. I. O benefício previsto no artigo 166 do Anexo I do RICMS/2000 tem fundamento no Convênio ICMS 16/2015. II. Estarão isentas do imposto as operações que atendam às prescrições contidas no artigo 166, Anexo I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18892 DE 07/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Operações com banheira de hidromassagem. I. Às operações com o produto “banheira de hidromassagem”, classificado sob o código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que se caracterize como sendo um produto eletrônico, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. II. Na aquisição de mercadorias, sujeitas à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. III. O IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, código CEST 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, devendo, no caso de aquisições interestaduais, ser utilizado o IVA-ST ajustado, cuja fórmula é [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18897 DE 31/05/2019

ICMS – Prestação de Serviço de Transporte – Subcontratação de transportador autônomo – Base de cálculo – “Vale-Pedágio” (lei federal 10.209/2001) – Cobrança pelo subcontratante ao tomador original do serviço. I. No âmbito da subcontratação, quando o prestador autônomo de serviço de transporte subcontratado cobra do embarcador subcontratante o valor referente ao “Vale-Pedágio”, este valor debitado juntamente com o valor do frete faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. II. Diversamente, na hipótese de o embarcador subcontratante observar os procedimentos previstos na lei federal 10.209/2001, antecipando o “Vale-Pedágio” ao transportador autônomo subcontratado, nessa situação, esse valor não se incluirá na base de cálculo do imposto estadual. III. Ainda no âmbito da subcontratação, caso o embarcador subcontratante antecipe o “Vale-Pedágio” ao transportador autônomo subcontratado na forma prevista na lei federal 10.209/2001, a eventual cobrança do valor correspondente ao “Vale-Pedágio” pelo subcontratante ao tomador original do serviço é considerada mero acordo comercial, um repasse financeiro que não impacta no imposto decorrente da prestação de serviço de transporte e, tampouco, configura fato gerador do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019