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Resposta à Consulta Nº 19318 DE 04/04/2019

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Transporte de resíduos e sucatas metálicos com saídas sujeitas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000. I. Direito ao crédito do valor do imposto da prestação de serviço de transporte, ao tomador do serviço, de resíduos e sucatas metálicos com saídas albergadas pelo diferimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19313 DE 27/03/2019

ITCMD – Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – CEBAS – Reconhecimento de imunidade perante o fisco paulista. I. Para o reconhecimento formal de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas hipóteses de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em duas vias, conforme modelo e relação de documentos previstos no Anexo I da Portaria CAT 15/2003. II. A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não confere automaticamente ao interessado a imunidade do ITCMD, sendo a sua apresentação ao Fisco paulista apenas um dos requisitos para fins de reconhecimento de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19310 DE 03/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19307 DE 27/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto nº 51.597/2007. I. O Decreto nº 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II. A inserção das disposições do Decreto nº 51.597/2007 no item 72 do Decreto nº 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19305 DE 27/03/2019

ITCMD – Declaração de Reconhecimento de Imunidade – Associação sem fins lucrativos – Prazo. I – Desde 11 de novembro de 2016 a ‘Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos passou a ter validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19304 DE 08/04/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com fechaduras digitais e inteligentes. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com fechaduras digitais e inteligentes, classificadas no código 8301.40.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19302 DE 08/04/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Nas operações de aquisição interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19301 DE 26/03/2019

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/SP). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19299 DE 27/03/2019

ITBI – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Óbito ocorrido na vigência da Lei nº 9.591/1966 – Guia de recolhimento. I. Para os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 9.591/1966, na hipótese de o imposto ser pago em conjunto pelos herdeiros, deveria ser expedida apenas uma única guia de recolhimento.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19298 DE 09/04/2019

ICMS – Sistemática de Apuração Simplificada do crédito acumulado – Contribuinte substituído – Hipótese de ressarcimento do imposto retido antecipadamente em razão de realização de operação interestadual. I. A operação com mercadoria cuja aquisição interna submeteu-se ao regime da substituição tributária, e que posteriormente foi remetida a outro Estado, configura hipótese de ressarcimento da parcela do imposto retido antecipadamente devido ao contribuinte substituído (artigo 269, inciso IV do RICMS/2000). II. O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação própria do substituto, nos termos previstos no artigo 271 do RICMS/2000. III. O lançamento do crédito do imposto previsto no artigo 271 do RICMS/2000 deverá ser considerado para o cálculo do Percentual Médio de Crédito (PMC), referente à Sistemática de Apuração Simplificada do crédito acumulado (item 6 do § 2º do artigo 30 das DDTT do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019