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Resposta à Consulta Nº 19411 DE 14/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST). I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19410 DE 20/05/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação com produto classificado na subposição 1902.11. I. Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX artigo 3º do Anexo II do RICMS nas operações internas com o produto classificado no código 1902.11.00, desde que obedecidas as condições impostas nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19408 DE 04/04/2019

ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas. I – O diferencial de alíquotas não é devido na entrada de bem do ativo imobilizado adquirido usado de remetente localizado em outro Estado desde que o adquirente paulista, por sua vez, também o utilize como bem do ativo imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19401 DE 31/05/2019

ICMS – Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa. I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria. III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19399 DE 31/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP). II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/SP) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19396 DE 30/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19393 DE 30/04/2019

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19386 DE 02/05/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19383 DE 31/05/2019

ICMS – Venda de produto completo ou em itens separados – “Kit” – Emissão de Nota Fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas. III. Todavia, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o produto por inteiro e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19380 DE 09/04/2019

ICMS – Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária – Procedimentos. I. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019