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Resposta à Consulta Nº 18674 DE 30/11/2018

ICMS – Serviço de vacinação e imunização humana – Incidência do ISSQN – Aquisição interestadual de medicamentos – Substituição tributária – Diferencial de alíquotas – Ressarcimento. I. A prestação do serviço de vacinação e imunização humana está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação. II. A aquisição interestadual de ampolas de vacinas utilizadas exclusivamente na prestação do serviço de vacinação, e que não serão objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, mas sim ao recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo. III. O remetente da mercadoria poderá solicitar a restituição do ICMS-ST pago erroneamente adotando o procedimento previsto no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, desde que esteja expressamente autorizado pelo destinatário a quem foi transferido o respectivo encargo financeiro (artigo 166 do CTN).

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18672 DE 30/11/2018

ICMS – Reorganização societária por meio de incorporação de empresa com unificação de estabelecimentos contíguos situados em território paulista. I – Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II – Na incorporação de empresa, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. III – A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que ocorrerá a descontinuidade de um dos estabelecimentos. IV – A descontinuidade do estabelecimento, ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18671 DE 30/11/2018

ICMS – Reorganização societária por meio de incorporação de empresa com unificação de estabelecimentos contíguos situados em território paulista. I – Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II – Na incorporação de empresa, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. III – A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que ocorrerá a descontinuidade de um dos estabelecimentos. IV – A descontinuidade do estabelecimento, ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18670 DE 30/11/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Importação - Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica de entrada. I - O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria. II - O campo “Valor Total dos Produtos”, consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III - Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18668 DE 13/12/2018

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 (artigo 12, Anexo II, do RICMS/2000). I – Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). II – Comedouros tubulares e bebedouros pendulares, desde que enquadrados no NCM 8436.29.00, fazem jus à redução da base de cálculo, respeitadas as disposições do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18665 DE 29/11/2018

ICMS – Diferimento – Protocolo ICMS 35/2018 – Obrigações acessórias – CFOP. I. Na revenda de desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, adquirida de terceiros por estabelecimento contribuinte paulista com destino a estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, o CFOP a ser utilizado é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18664 DE 29/01/2019

ICMS – Aquisição de energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Nota Fiscal – Crédito. I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18663 DE 30/11/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias fora do estabelecimento, em território paulista – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação – Emissão de Notas Fiscais de retorno. I. As disposições da Portaria CAT 127/2015 se aplicam a operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte paulista, com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação. II. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Decreto Nº 9479 DE 19/07/2019

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 22 jul 2019

Lei Nº 20531 DE 19/07/2019

Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação e Alunos; estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência; revoga as Leis nºs 17.294, de 25 de abril de 2011, 17.144, de 10 de setembro de 2010, e 16.295, de 02 de julho de 2008, e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 23 jul 2019