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Resposta à Consulta Nº 18251 DE 08/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18249 DE 27/10/2018

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria para uso e consumo por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas. I.Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a uso e consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18248 DE 26/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres (mangueiras). I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mangueiras, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18245 DE 30/10/2018

ICMS – Aquisição de água tratada, canalizada, de concessionária estadual – Livro Registro de Entradas. I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). II. No serviço público de fornecimento de água tratada, canalizada, não deverá ser emitida Nota Fiscal. III. A aquisição de água tratada, canalizada, de concessionária estadual não deve ser objeto de escrituração no livro Registro de Entrada.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18241 DE 29/10/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Aquisição de matriz norte-americana e revenda a consumidor final dentro do Estado. I - As operações envolvendo software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados que antecedem a venda para consumidor final são isentas, conforme artigo 172, Anexo I, do RICMS/2000, ficando dispensada a emissão de documento fiscal, conforme artigo 4º da Portaria CAT 24/2018. II - O contribuinte fica obrigado a cadastrar inscrição estadual específica para o site ou plataforma pelo qual pretenda realizar as operações de venda ou disponibilização de software por meio digital, ainda que já possua inscrição estadual ativa e realize outras atividades, conforme artigo 19-C da Portaria CAT – 92/1998. III - As vendas internas de software a consumidor final estão abarcadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 73, Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18240 DE 24/09/2018

ICMS – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente do adquirente – Emissão de Nota Fiscal. I. Quando contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou o CFOP 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento. II. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18239 DE 10/06/2019

ITCMD – Doação de domínio útil de imóvel cujo domínio direto cabe à União – Enfiteuse – Base de cálculo. I.Na transmissão por doação de domínio útil de imóvel, cujo domínio direto cabe à União, quando se conhecer o valor de mercado do direito transmitido, esse deverá ser adotado como base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18237 DE 05/10/2018

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade. I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.

Estadual - SP - DOE - 9 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18236 DE 09/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Pedido de restituição de pagamento do imposto – Prazo decadencial. I. O início do prazo de cinco anos para que se pleiteie a restituição de pagamento é contado a partir da data da extinção do crédito tributário, ou seja, do próprio pagamento antecipado (artigo 168, inciso I, CTN). II. Não existe previsão de prazo decadencial para a utilização de saldo credor do ICMS, desde que observadas as disposições gerais relativas ao crédito, previstas no artigo 61 do RICMS/2000, sobretudo no tocante à escrituração tempestiva do documento fiscal relativo à operação ou prestação, conforme a previsão de seu § 3º (cinco anos contados de sua emissão).

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18235 DE 09/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Pedido de restituição de pagamento do imposto – Parcialmente ineficaz. I. A restituição ou compensação de valores pagos indevidamente ao Estado de São Paulo, referentes à época em que o interessado não possuía inscrição neste Estado, somente é possível após deferimento do pedido realizado de acordo com o procedimento previsto no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018