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Resposta à Consulta Nº 19378 DE 26/03/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição gratuita de cestas básicas aos empregados com produtos que a empresa normalmente comercializa – Emissão de documento fiscal – Portaria CAT 154/2008. I. A distribuição gratuita de mercadorias adquiridas de terceiros para revenda aos empregados configura doação e, por se tratar efetivamente de uma saída de mercadoria, configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. II. A Nota Fiscal referente à “doação” (CFOP 5910) deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto, utilizando como base de cálculo o preço FOB estabelecimento comercial à vista (artigo 38, III, do RICMS/2000) e a alíquota incidente nas operações internas.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19372 DE 03/04/2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Mercadoria importada cuja unidade exige o transporte de mais de um veículo – Comboio de partes e peças que, por sua quantidade, comporta divisão cômoda – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Quando a mercadoria, por sua quantidade e volume, exigir que o seu transporte ocorra por dois ou mais veículos e comportar divisão cômoda, a cada veículo deverá corresponder um documento fiscal (uma NF-e e uma CT-e), conforme se depreende do disposto no inciso I do artigo 461 do RICMS/2000. II. Apenas na hipótese de mercadoria de grande porte, que, por sua unidade, necessitar ser transportada em partes, é estabelecida a faculdade de emissão de um único documento fiscal, tanto para acobertar a própria mercadoria (NF-e) como para a prestação do serviço de transporte (CT-e), desde que todos os veículos transportadores trafeguem juntos para efeito de fiscalização (inciso II do artigo 461 do RICMS/2000). III. A faculdade estabelecida para o contribuinte importador emitir uma única Nota Fiscal (NF-e) referente à totalidade (quantidade/volume) da mercadoria importada (inciso I do artigo 137 do RICMS/2000), para acobertar o transporte até o seu respectivo estabelecimento (e consequente entrada), não autoriza o transportador, na hipótese de a mercadoria comportar divisão cômoda, a emitir um único documento fiscal para a prestação de serviço de transporte (CT-e), ainda que todos os veículos transportadores trafeguem juntos. IV. O transportador também deverá providenciar para que os veículos trafeguem todos juntos (comboio), uma vez que o transporte em separado irá exigir que o importador emita um documento fiscal para cada remessa “parcelada” da mercadoria, na forma estabelecida pelo artigo 137, II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19370 DE 31/05/2019

ICMS – Isenção – Energia Solar e Eólica. I. O termo “operações” compreende tanto as importações (entrada de mercadorias) quanto as saídas (inclusive transferências) internas ou interestaduais. II. A isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19367 DE 09/04/2019

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Transporte interestadual de resíduos e sucatas metálicos. I. Nas saídas com destino a outros Estados de resíduos e sucatas metálicos, cujo imposto correspondente às saídas anteriores tenha sido pago de acordo com a previsão do artigo 430, I, do RICMS/2000 (“de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito”) é assegurado o direito ao crédito do imposto da prestação do serviço de transporte desta operação para o tomador do serviço.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19366 DE 29/05/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incidência. I – As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. II – A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000). III - Haja vista a essencialidade da realização de testes e análises dos produtos, a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nesta referida etapa (remessa e o retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19362 DE 16/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19361 DE 17/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Portaria GSEF Nº 589 DE 16/07/2019

Revoga a Portaria nº 1.167, de 27 de dezembro de 2018, que altera o Anexo Único da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 490/2014, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja e chope no Estado de Roraima.

Estadual - RR - DOE - 17 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 19360 DE 17/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Portaria GSEF Nº 590 DE 16/07/2019

Altera o Anexo II da SEFAZ/GAB/Portaria nº 170/2012, de 14.03.2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos.

Estadual - RR - DOE - 17 jul 2019