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Resolução SEF Nº 5276 DE 22/07/2019

Altera a Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2010, que estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts.461e485, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Estadual - MG - DOE - 23 jul 2019

Edital DPC Nº 129 DE 22/07/2019

Credenciamento para utilização do benefício de redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de QAV-querosene de avião.

Estadual - PE - DOE - 23 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 19284 DE 12/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I. O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II. A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19133 DE 25/02/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19132 DE 25/02/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19130 DE 28/02/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19116 DE 28/02/2019

ICMS - Obrigações acessórias – Inscrição estadual - Sociedade em conta de participação. I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada. II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio. III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/2000) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19093 DE 31/05/2019

ICMS – Remessa de máquinas e equipamentos cedidos em contrato de comodato e de partes e peças para manutenção e conserto dos bens emprestados – Incidência e procedimentos de emissão de documentos fiscais. I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de comodato está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/SP). II. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de comodato e por responsabilidade do comodante, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. III. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento cedido em comodato, é regularmente tributada. Para a remessa e a aplicação das peças por estabelecimento paulista devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19109 DE 10/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Regime especial de distribuidores hospitalares (Portaria CAT-116/2017) – Aquisição de mercadorias de outro contribuinte substituído com o imposto retido. I. A inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no regime especial de distribuidores hospitalares (inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017) é dirigida somente ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000. II. Não deverá haver nova retenção do imposto na hipótese em que contribuinte substituído remeta mercadorias para beneficiário credenciado do regime especial de distribuidores hospitalares, nem haverá direito a ressarcimento do imposto conferido a um ou outro, já que, em regra, a operação posterior realizada pelo beneficiário do regime é tributada. III. Na ocasião da operação realizada pelo beneficiário do regime especial, com mercadoria recebida com o imposto retido antecipadamente, também não deverá ser feito novo recolhimento do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19107 DE 30/04/2019

ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante e comerciante - Base de Cálculo na Substituição Tributária e fora dela. I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96). II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo. III. Nas operações com mercadorias não sujeitas à aplicação da substituição tributária o valor referente ao desconto incondicional concedido também não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019