Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 19453 DE 05/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal. I. As operações com o produto “lenços umedecidos”, classificado no código 3401.11.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 11 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, a descrição do produto não se encaixa naquela transcrita no referido item (“sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados”).

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19452 DE 31/05/2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 316 do RICMS/SP) – Nota Fiscal de Entrada - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo, é o responsável pelo pagamento do imposto que deve ser realizado conforme o artigo 116 do RICMS/SP (artigo 316 do RICMS/SP). II. O contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição do serviço de transporte, consignando o CFOP 2.931 (item “1” do § 1º do artigo 316 do RICMS/SP). III. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, nos termos do artigo 316 do RICMS/SP, a transportadora situada em outro Estado deverá emitir CT-e, sem destaque do imposto, conforme artigo 274 do RICMS/SP, que deverá ser escriturado no Registro de Entrada do tomador (Registro D100).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19447 DE 27/03/2019

ITCMD – Doação de bem móvel por doador não domiciliado no Estado de São Paulo. I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista. III. Na doação de bem móvel realizada por doador domiciliado em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19445 DE 30/04/2019

ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – Optante do Simples Nacional. I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000). II. Para que a operação com a mercadoria seja considerada isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma e que seja atendido o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19443 DE 27/03/2019

ICMS – Serviço de Transporte – Crédito outorgado – Formalização da opção. I. De acordo com o artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, baseado no Convênio ICMS 95/1999, para a formalização da opção pelo crédito outorgado de 20% do valor do imposto devido na prestação, basta que o contribuinte indique a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO. II. A opção é válida em todo território nacional, para todos os estabelecimentos do contribuinte, sendo que a escolha pelo crédito outorgado veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à atividade de transporte, dentre eles aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, aquisição de bens do ativo permanente, e outros.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19441 DE 02/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. As operações internas com “papel impermeável a gordura”, classificado no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13, § 1°, item 21, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19440 DE 30/04/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Alcance do termo fabricação. I. A redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, aplica-se às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos constantes de seus incisos I e II, respeitados os demais requisitos nele expostos. II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). III. Em razão do processo de industrialização descrito na presente resposta (beneficiamento) não se caracterizar como fabricação, às saídas internas envolvendo o produto sob análise não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000. IV. Da mesma forma, não se aplica a redução de base de cálculo na posterior saída interna da mercadoria objeto de importação que não foi submetida a qualquer processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19439 DE 09/04/2019

ICMS – Operação interestadual - Colocação de equipamento de sinalização viária acoplado sobre chassi de caminhão – Protocolo ICMS 19/96. I. O Protocolo ICMS 19/96, celebrado entre os Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, instituiu regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria. II. O estabelecimento fabricante de carroceria deve obter credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassis, sendo facultada a exigência de credenciamento do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização e do estabelecimento fabricante dos chassis, pelos fiscos envolvidos na operação (Protocolo ICMS 19/96, inciso III, § 3º, itens 1 e 2). III. Equipamento de sinalização viária com código NCM 84243090, acoplado sobre o chassi de caminhão, utilizado para sinalizar ruas, estradas, rodovias, estacionamentos, entre outros, por sua descrição e utilização, não está abrangido pelo Protocolo ICMS 19/96.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19438 DE 30/04/2019

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria destinada a revenda por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas. I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a revenda pelo estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19435 DE 29/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI – Atividade de extração de minerais. I – O desenvolvimento da atividade sob CNAE 08.10-0 (Extração de pedra, areia e argila) não gera obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD ICMS IP, nos termos do parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009 II – Caso o estabelecimento, desenvolva qualquer uma das atividades previstas no parágrafo 7º, da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF 02/2009, ainda que de forma secundária, estará obrigado à escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019