Resposta à Consulta Nº 19340 DE 19/03/2019


 


ICMS – Operações internas com fluido térmico mineral branco, classificado no código 2710.19.91 da NCM/SH (Hidrocarboneto não solvente) – Alíquota. I – Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas de fluido térmico mineral branco (hidrocarboneto não solvente).


Comercio Exterior

Ementa

ICMS –  Operações internas com fluido térmico mineral branco, classificado no código 2710.19.91 da NCM/SH (Hidrocarboneto não solvente)  – Alíquota.

I – Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas de fluido térmico mineral branco (hidrocarboneto não solvente).

Relato

1. A Consulente, pessoa física, informa que pretende constituir uma sociedade empresária limitada com atividades classificadas nas CNAEs 4684-2/99 (comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente) e 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente).

2. Relata que atuará no ramo de fabricação e comercialização de produtos químicos, mais especificamente “fluidos térmicos mineral branco – fluido mineral PolyTherm 318AB, classificado segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, na posição 2710.19.91”.

3. Nessa medida, considerando o disposto nos artigos 55, XXVIII e 53 do Anexo II do RICMS/2000, bem como na Decisão Normativa CAT 02/2014, e considerando que os produtos que pretende comercializar são “fluidos térmicos minerais, também conhecidos como óleos térmicos, também derivados de óleos minerais, refinados, ou seja, ‘hidrocarbonetos não solventes’,  indaga sobre a possibilidade da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna do produto (...) com destino a estabelecimento industrial , que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento) e não 25% (vinte e cinco por cento)”.

4. Além disso, questiona “se, nesse caso, para que o consulente obtenha o benefício da redução, deverá proceder ao credenciamento disciplinado na Portaria CAT 48, de 30/03/2011, como revendedor, mesmo que seus produtos não sejam solventes, porém classificados segundo a NCM (...) 2710.19.91”.

Interpretação

5. De início, cumpre ressaltar que a consulta tributária deve ser formulada por quem possua legítimo interesse na questão apresentada (artigo 510 do RICMS/SP). Nesse sentido, a consulta somente poderá ser formulada pelo interessado direto na situação de fato objeto de indagação, esclarecendo efetivamente qual o seu papel na relação jurídico-tributária ou por seu representante legal formalmente constituído para esse fim, bem como por entidade representativa de atividade econômica ou profissional sobre matéria de interesse geral de categoria que represente (artigos 511 e 513, § 3º, do RICMS/SP). Além disso, lembramos que o instrumento da consulta não tem por objetivo prestar assessoria fiscal e tributária ao particular.

6. Pois bem, no caso em tela, apesar de não ser possível aferir se a Consulente possui de fato legitimidade para entrar com consulta, trata-se de caso excepcional, pois a empresa ainda será constituída. Além disso, em seu relato, a Consulente trouxe dúvida pontual, específica, e condizente com a atividade que pretende exercer.

7. Prosseguindo, assim prevê o artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000:

“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)”

8. Segundo o que a própria Consulente afirma, o produto que comercializa é um hidrocarboneto não solvente. Por tal motivo, as saídas internas desse produto não se enquadram na hipótese normativa prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, que faz referência às operações e prestações internas com solvente.

9. Sendo, portanto, de 18% (e não 25%) a alíquota aplicável nas operações e prestações internas com a mercadoria mencionada, é inaplicável a redução da base de cálculo prevista do artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000, pois a carga tributária incidente sobre as operações já é a mesma que se obteria com eventual aplicação dessa hipótese de redução de base de cálculo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.