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Resposta à Consulta Nº 19506 DE 31/05/2019

ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Portaria CAT-55/2009. I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos. II. O sistema do contribuinte deve estar adaptado para realizar os procedimentos previstos na Portaria CAT-55/2009.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19504 DE 27/03/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Inutilização de numeração fora do prazo. I. O prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração. II. O pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda será recebido mesmo fora do prazo regulamentar, ficando o contribuinte, neste caso, sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, “z2”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19500 DE 15/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Na remessa interestadual de mercadoria arrolada, concomitantemente, no Protocolo ICMS 28/2009, no artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, com destino a estabelecimento atacadista paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do IVA-ST original (subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015). II. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante situado em outro Estado com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015).

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19495 DE 30/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19492 DE 30/04/2019

ICMS – Alíquota – Sensor remoto de leitura de aceleração para módulo de acionamento de AIR BAG. I. Será aplicável alíquota de 12% às operações internas realizadas com o produto “Sensor remoto de leitura de aceleração para módulo de acionamento de AIR BAG”, classificado no código 9031.80.99 da NCM, caso tal produto possa ser enquadrado na descrição “Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica”, prevista no item 176 do Anexo I da Resolução SF 04/1998.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19491 DE 29/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância de insumos e materiais empregados próprios. I.Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda. II.Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III.Na saída do produto final do estabelecimento industrializador, deve ser utilizado CFOP referente a venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor do insumo secundário remetido pelo adquirente (autor da encomenda).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19489 DE 15/05/2019

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Produtos Têxteis. I. Consumidor final é aquele que adquire mercadoria para seu próprio uso ou consumo, podendo ser pessoa física ou jurídica, ainda que seja contribuinte do ICMS. II. Uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento, logo, a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável à saída interna do estabelecimento fabricante de uniformes personalizados com destino a estabelecimento consumidor final desses produtos.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19488 DE 02/05/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19487 DE 30/05/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19486 DE 31/05/2019

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019