ICMS – Substituição tributária – Operações realizadas entre substitutos tributários – Operações com mercadorias que serão utilizadas como insumos em processo de industrialização. I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento que irá utilizá-las como insumos em seu processo de industrialização.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações realizadas entre substitutos tributários – Operações com mercadorias que serão utilizadas como insumos em processo de industrialização.
I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento que irá utilizá-las como insumos em seu processo de industrialização.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de ferragens e ferramentas, afirma que possui a condição de substituto tributário por regime especial, e que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (parafusos, arruelas, porcas, abraçadeiras e rebites, classificados nas posições 7318, 7326 e 7316 da NCM), de fornecedores industriais localizados tanto no Estado de São Paulo como em outros Estados.
2. Afirma ainda que recebe tais mercadorias com o imposto destacado normalmente no respectivo documento fiscal, sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, uma vez que possui a condição de substituto tributário atribuída por regime especial, e que revende essas mercadorias para estabelecimentos industriais e metalúrgicos para integração ou consumo em processo de industrialização de portas, janelas, esquadrias de alumínio, cadeiras entre outros.
3. Questiona se na aquisição e na revenda dessas mercadorias para estabelecimentos industriais e metalúrgicos para integração ou consumo em processo de industrialização, é aplicável o regime de substituição tributária ou não.
Interpretação
4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não apresenta com clareza as condições pelas quais assume a condição de substituta tributária, limitando-se a mencionar que possui um “regime especial”, mas sem indicar qual o dispositivo legal que fundamenta sua concessão. Nesse sentido, esclarecemos que a presente resposta será fornecida apenas em tese, considerando a hipótese de contribuinte que possui a condição de substituto tributário atribuída por meio da concessão de regime especial e adquire mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, revendendo-as a estabelecimento que as utilizará como insumo industrial em seu próprio estabelecimento. Essa resposta, portanto, não se presta a certificar a validade do regime especial da Consulente, nem a convalidar operações realizadas sem a observância das premissas aqui apontadas.
5. Isso posto, transcrevemos abaixo os incisos I e VI do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)
VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.”
6. Do transcrito acima, temos que não se aplica a substituição tributária nas operações realizadas por fabricante (substituto tributário) com destino a outro estabelecimento que possua a condição de substituto tributário atribuída por regime especial.
7. Da mesma forma, o regime de substituição tributária também não se aplica quando um substituto tributário destina mercadorias a outro estabelecimento que irá utilizá-las como insumos em seu processo de industrialização.
8. Portanto, esclarecemos que uma vez que contribuinte paulista possua a condição de sujeito passivo por substituição tributária atribuída por regime especial, não é aplicável a substituição tributária nas suas aquisições de mercadorias diretamente de outro substituto tributário (artigo 264, inciso VI do RICMS/2000), e nem na revenda de tais mercadorias para estabelecimento que irá integrá-las em seu processo de industrialização (artigo 264, inciso I do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.