Resposta à Consulta Nº 18960 DE 30/05/2019


 


ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro de medicamentos de uso veterinário – Retenção de amostra por força da legislação específica. I – A retenção de amostras de medicamentos de uso veterinário, por disposição legal, por período superior ao seu prazo de validade, constitui perda inerente ao processo produtivo específico. II - Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0 da EFD ICMS IPI) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.


Impostos e Alíquotas

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro de medicamentos de uso veterinário – Retenção de amostra por força da legislação específica.

I – A retenção de amostras de medicamentos de uso veterinário, por disposição legal, por período superior ao seu prazo de validade, constitui perda inerente ao processo produtivo específico.

II - Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0 da EFD ICMS IPI) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de medicamentos para uso veterinário” (CNAE 21.22-0/00), informa que promove operação de industrialização por conta de terceiro, na qual figura como autor da encomenda.

2. Informa que o estabelecimento industrializador também possui, como atividade principal, a “fabricação de medicamentos para uso veterinário” (CNAE 21.22-0/00). Por suas classificações, ambos os estabelecimentos (autor da encomenda e industrializador) estão sujeitos às regras e regulamentações determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em relação aos produtos veterinários.

3. Afirma, em seguida, que, conforme seu entendimento, por força do Decreto Federal 5.053/2004, o estabelecimento industrializador está obrigado a reter, pelo prazo mínimo de um ano após a data de vencimento de sua validade, três amostras do produto que industrializa por conta e ordem da Consulente.

4. Conforme seu entendimento sobre a legislação tributária que “trata da industrialização por encomenda no Estado de São Paulo (artigo 404 e seguintes), não parece possível contemplar a regra tributária para o referido cenário onde as amostras ficam retidas no estabelecimento do Executor da Encomenda”.

5. Diante do exposto, questiona: “poderia o Executor da Encomenda, no momento da emissão da nota fiscal de envio do produto final, (Art. 408, inciso II, alínea b, Dec. 45.490/00) informar a quantidade de amostras retidas nos “dados adicionais” da nota fiscal como forma de garantir a cobertura dos materiais em seu estabelecimento? Caso negativo, qual seria a forma correta?”.

Interpretação

6. Preliminarmente, informamos que não será analisada a regularidade da operação de industrialização por conta de terceiro, promovida pela Consulente, tendo em vista que não foram fornecidos maiores detalhes como, por exemplo, quais insumos são enviados ao industrializador, quais materiais são, por esse, aplicados no processo e qual o produto final. Desta forma, essa resposta irá se restringir aos procedimentos adequados a serem adotados no cenário descrito pela Consulente, no qual as amostras são retidas pelo industrializador, em operação de industrialização por conta de terceiro.

7. Feitos os esclarecimentos iniciais, observamos que, em seu relato, a Consulente afirma que a retenção de amostras se dá por força de legislação específica, conforme artigo 48 do Decreto Federal 5.053/2004:

“Art. 48.  O estabelecimento fabricante ou importador deverá manter os certificados de análise e um mínimo de três amostras representativas de cada partida do produto fabricado ou importado, na embalagem original, por no mínimo um ano após a data do vencimento de sua validade.

$ 1o  No caso de embalagem comercial maior que um quilograma, ou um litro, as amostras representativas serão de, no mínimo, cem gramas ou cem mililitros, respectivamente, e deverão conter todos os dados e indicações da rotulagem, e reproduzir no envase as características da embalagem comercial.

§ 2o  O estabelecido no § 1o não se aplica a produto farmacêutico injetável ou a produto biológico.”

8.  A retenção se dá, portanto, em obediência à legislação, não havendo, aparentemente, possibilidade legal de que o industrializador promova a fabricação de medicamentos veterinários, por conta e ordem da Consulente, sem que haja a retenção das 3 amostras.

9. Considerando, ainda, que o prazo de retenção, é de, no mínimo, um ano após a data do vencimento de sua validade, conclui-se que as amostras retidas jamais serão comercializadas.

10. Assim, se não há, na legislação, possibilidade de se promover a fabricação dos medicamentos sem a retenção das amostras e se as mesmas serão descartadas, visto que, após o prazo previsto para retenção, não estão mais em condições de serem comercializadas, por ter expirado o seu prazo de validade, podemos considerar que resta configurada uma perda inerente ao processo produtivo.

11. Em outras palavras, para fabricar, por exemplo, 100 itens comercializáveis, necessariamente deve-se empregar uma quantidade de insumos que, em tese, seria suficiente para produzir 100 itens e 3 amostras, tendo em vista que, obrigatoriamente, as 3 amostras serão retidas e perdidas.

12. Essa perda é, então, uma característica do processo produtivo dos medicamentos de uso veterinário, e o fato de se dar por força da legislação, e não por conta do processo industrial propriamente dito, não tira sua característica de ser inerente ao processo produtivo desse produto em específico.

13. Sobre as perdas inerentes ao processo produtivo, observando o guia prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, verifica-se que o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo (Registro 0210 da EFD).

14. Nesse caso, até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial.

15. Entretanto, não há impedimento para que a Consulente, querendo se resguardar, informe sobre a quantidade de amostras retidas no campo “Informações Complementares de interesse do contribuinte” da Nota Fiscal Eletrônica.

16. Por fim, sobre a Nota Fiscal emitida pelo industrializador, em nome do autor da encomenda (Consulente), transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT 03/2016:

“4.4. caso haja perdas no processo industrial:

4.4.1. em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso;

4.4.2. em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).”

17. Portanto, na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos medicamentos ao autor da encomenda (Consulente), o industrializador deverá consignar os CFOPS:

i) 5.902 – Para os insumos recebidos do autor da encomenda, para industrialização, e incorporados ao produto final. Os insumos perdidos (empregados na fabricação das amostras), no caso das perdas inerentes ao processo produtivo, devem retornar ao autor da encomenda junto com os demais, sob o mesmo CFOP.

ii) 5.124 – Para os insumos de propriedade do industrializador  empregados no processo produtivo (incluindo energia elétrica e combustível utilizado nas máquinas) e o valor referente aos serviços prestados (mão de obra).

iii) 5.903 – Para os insumos recebidos do autor da encomenda e não aplicados no processo produtivo (material excedente).

iv) 5.949 – Para as perdas não inerentes ao processo produtivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.