Resposta à Consulta Nº 19298 DE 09/04/2019


 


ICMS – Sistemática de Apuração Simplificada do crédito acumulado – Contribuinte substituído – Hipótese de ressarcimento do imposto retido antecipadamente em razão de realização de operação interestadual. I. A operação com mercadoria cuja aquisição interna submeteu-se ao regime da substituição tributária, e que posteriormente foi remetida a outro Estado, configura hipótese de ressarcimento da parcela do imposto retido antecipadamente devido ao contribuinte substituído (artigo 269, inciso IV do RICMS/2000). II. O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação própria do substituto, nos termos previstos no artigo 271 do RICMS/2000. III. O lançamento do crédito do imposto previsto no artigo 271 do RICMS/2000 deverá ser considerado para o cálculo do Percentual Médio de Crédito (PMC), referente à Sistemática de Apuração Simplificada do crédito acumulado (item 6 do § 2º do artigo 30 das DDTT do RICMS/2000).


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Ementa

ICMS – Sistemática de Apuração Simplificada do crédito acumulado – Contribuinte substituído – Hipótese de ressarcimento do imposto retido antecipadamente em razão de realização de operação interestadual.

I. A operação com mercadoria cuja aquisição interna submeteu-se ao regime da substituição tributária, e que posteriormente foi remetida a outro Estado, configura hipótese de ressarcimento da parcela do imposto retido antecipadamente devido ao contribuinte substituído (artigo 269, inciso IV do RICMS/2000).

II. O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação própria do substituto, nos termos previstos no artigo 271 do RICMS/2000.

III. O lançamento do crédito do imposto previsto no artigo 271 do RICMS/2000 deverá ser considerado para o cálculo do Percentual Médio de Crédito (PMC), referente à Sistemática de Apuração Simplificada do crédito acumulado (item 6 do § 2º do artigo 30 das DDTT do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), relata que realiza a aquisição de equipamentos de rádio, comunicações e acessórios de fornecedores paulistas e também por meio de importação, revendendo-os tanto para destinatários paulistas como situados em outros Estados. Esclarece que nas aquisições realizadas de contribuintes paulistas assume a condição de substituído tributário, e nas importações, de substituto.

2. Informa que em ambas as situações há grande acúmulo de crédito acumulado do imposto na remessa de mercadorias em operações interestaduais, em razão da diferença de alíquotas, nos termos previstos no inciso I do artigo 71 do RICMS/2000.

3. Ao realizar os cálculos do valor desses créditos acumulados, em conformidade com o “Método Simplificado de Apuração do Crédito Acumulado” previsto na Portaria CAT-207/2009, deparou-se com uma dúvida referente aos elementos fiscais formadores do “Percentual Médio de Crédito – PMC”.

4. Expõe seu entendimento, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, de que no cálculo do PMC, previsto inciso III do Anexo III da Portaria CAT-207/2009, quando assume a condição de substituído, deverá ser considerado o valor do ICMS próprio do substituto (fornecedor), embora em sua GIA e SPED Fiscal o imposto, por ter sido retido por substituição tributária pelo seu fornecedor, não conste expressamente em seu Livro Registro de Entradas, na coluna “Crédito do ICMS”.

Interpretação

5. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta não se manifestará a respeito da geração do crédito acumulado na situação fática relatada, uma vez que: (i) tal fato não foi objeto de questionamento; e (ii) as informações fornecidas pela Consulente não foram suficientes para que este órgão consultivo pudesse se manifestar, conclusivamente, pela subsunção do fato à norma, especificamente o inciso I do artigo 71 do RICMS/2000.

6. Isso posto, observamos que a análise da dúvida apresentada requer, inicialmente, uma análise quanto à aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais. Nos termos do inciso V do artigo 264 do RICMS/2000, tem-se que não se inclui na referida sistemática a operação destinada a estabelecimento situado em outro Estado. A partir disso, o artigo 269 do Regulamento prevê, em seu inciso IV, que a saída de mercadoria para outro Estado configura hipótese de ressarcimento da parcela do imposto retido em favor desse Estado.

7. Dessa forma, é preciso deixar claro que a situação fática que originou a dúvida – qual seja, a operação com mercadoria adquirida de outro contribuinte paulista, posteriormente destinada a outro Estado, na qual a Consulente assume a condição de substituída – configura hipótese de ressarcimento da parcela do imposto retido antecipadamente, devendo haver, por óbvio, novo recolhimento referente à operação própria da Consulente e, se for o caso, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao Estado de destino (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).

8. Nesse contexto, é certo que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação própria do substituto, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (artigo 271 do RICMS/2000).

9. E, a partir desse lançamento, a Consulente poderá cumprir o estabelecido no artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, que disciplina a Sistemática de Apuração Simplificada do crédito acumulado, se de fato houver a acumulação dessa modalidade de crédito do imposto. Para maior clareza, transcrevemos trechos do referido dispositivo:

“Artigo 30 (DDTT) - O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do artigo 72-A, desde que observado o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.472, de 03-12-2010; DOE 04-12-2010; efeitos desde 01-04-2010)

(...)

§ 2º - O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:

(...)

6 - o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração:” (grifos nossos)

10 . Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.