ICMS – Comércio eletrônico – Acesso ao ambiente virtual de venda em loja física de contribuinte – Venda direta entre consumidor final não contribuinte e estabelecimento Centro de Distribuição (CD). I. Ainda que o consumidor final só possa acessar o ambiente virtual dentro da loja física do contribuinte, a venda opera-se por comércio eletrônico, devendo o estabelecimento onde ocorrer a saída da mercadoria emitir a devida Nota Fiscal de venda, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/SP. II. Nas operações interestaduais, quando um consumidor final não contribuinte e domiciliado em outro Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e a entrega ocorrer naquele Estado, ainda que acessando o ambiente virtual dentro da loja física paulista, o estabelecimento Centro de Distribuição paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), devendo seguir, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, conforme artigo 36 DDTT do RICMS/SP. III. Diversamente, na situação em que o Centro de Distribuição estiver situado em outro Estado, tendo em vista que a operação ocorre fora do território paulista, deve ser observada a legislação pertinente ao Estado envolvido. No entanto, no caso de o adquirente ser não contribuinte paulista e a entrega ocorrer neste Estado, o estabelecimento Centro de Distribuição deverá ainda recolher o diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso XVII e §8º e 35 DDTT do RICMS/SP.
Ementa
ICMS – Comércio eletrônico – Acesso ao ambiente virtual de venda em loja física de contribuinte – Venda direta entre consumidor final não contribuinte e estabelecimento Centro de Distribuição (CD).
I. Ainda que o consumidor final só possa acessar o ambiente virtual dentro da loja física do contribuinte, a venda opera-se por comércio eletrônico, devendo o estabelecimento onde ocorrer a saída da mercadoria emitir a devida Nota Fiscal de venda, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/SP.
II. Nas operações interestaduais, quando um consumidor final não contribuinte e domiciliado em outro Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e a entrega ocorrer naquele Estado, ainda que acessando o ambiente virtual dentro da loja física paulista, o estabelecimento Centro de Distribuição paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), devendo seguir, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, conforme artigo 36 DDTT do RICMS/SP.
III. Diversamente, na situação em que o Centro de Distribuição estiver situado em outro Estado, tendo em vista que a operação ocorre fora do território paulista, deve ser observada a legislação pertinente ao Estado envolvido. No entanto, no caso de o adquirente ser não contribuinte paulista e a entrega ocorrer neste Estado, o estabelecimento Centro de Distribuição deverá ainda recolher o diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso XVII e §8º e 35 DDTT do RICMS/SP.
Relato
1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), indaga sobre as vendas realizadas por comércio eletrônico em ambiente virtual cujo acesso encontra-se dentro da loja física da Consulente.
2. Informa que pretende realizar vendas aos seus clientes dos produtos disponíveis em seus Centros de Distribuição (CD). Para tanto, (i) no estabelecimento físico, o vendedor irá acessar o ambiente virtual mediante aplicativo próprio, para efetuar o pedido de compra; (ii) neste aplicativo o pagamento é realizado pelo cliente diretamente ao CD; e (iii) o produto é faturado diretamente do CD para o cliente, obedecendo toda a legislação atinente ao caso, inclusive com o respectivo recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo, quando for necessário.
3. Nesses termos, questiona:
3.1. É possível efetuar esta operação em que um pedido seja realizado em ambiente virtual dentro da loja física com a emissão do documento fiscal e a entrega da mercadoria pelo CD, ressaltando-se que a venda é efetivamente realizada pelo CD?
3.2. Haveria mudança de entendimento se o CD estiver localizado em outra unidade da Federação?
Interpretação
4. Preliminarmente, observa-se que, embora as vendas sejam realizadas dentro de uma loja física por meio de acesso a um ambiente virtual, toda a operação de venda ocorre diretamente entre o consumidor final e o Centro de Distribuição (CD) da Consulente, sem interveniência de nenhum outro estabelecimento. Ademais, a própria saída da mercadoria ocorre no CD. Dessa feita, o estabelecimento transmitente e aquele onde ocorre a saída da mercadoria são o mesmo estabelecimento.
5. Nesse ponto, vale transcrever o artigo 2º do RICMS/SP e o artigo 11 da Lei Complementar 87/1996:
RICMS/SP:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
[...]” (grifo nosso)
Lei Complementar 87/1996:
“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;”
6. Portanto, ainda que o consumidor final só possa acessar o ambiente virtual dentro da loja física da Consulente, toda a venda opera-se por comércio eletrônico, devendo, portanto, o estabelecimento onde ocorrer a saída da mercadoria, no caso o CD, emitir a devida Nota Fiscal de venda com destaque do imposto, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/SP.
7. Nas operações interestaduais, quando um consumidor final não contribuinte e domiciliado em outro Estado adquirir mercadoria junto ao CD paulista e a entrega ocorrer naquele Estado, ainda que acessando o ambiente virtual dentro de uma loja física paulista, o estabelecimento CD paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), sendo que, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, deverá seguir a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/SP).
8. Diversamente, na situação em que o CD estiver situado em outro Estado, tendo em vista que a operação ocorre fora do território paulista, deve ser observada a legislação pertinente ao Estado envolvido. No entanto, no caso de o adquirente ser não contribuinte paulista e a entrega ocorrer neste Estado, o estabelecimento CD deverá ainda recolher o diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo (artigos 2º, inciso XVII e §8º e 35 DDTT do RICMS/SP).
9. Por fim, ainda no que se refere à entrega da mercadoria, ao efetuar venda a consumidor final não contribuinte do imposto, o artigo 125, § 7º, do RICMS/SP, com base no Ajuste SINIEF 01/2014, estabelece que:
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
[...]
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”
10. Ou seja, a entrega da mercadoria só poderá ser efetuada em local diverso do domicílio do destinatário não contribuinte se o referido local for domicílio de outro não contribuinte e ambos, adquirente e destinatário estiverem localizados no mesmo Estado. Ressalte-se que a regra não vale para não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.