Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 18898 DE 21/02/2019

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista que exerce as atividades de comércio atacadista e varejista. I. No caso de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista atacadista e também varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18900 DE 15/01/2019

ICMS – Importação de mercadorias para comercialização – Atividades de adequação às normas do INMETRO - Venda da mercadoria sem que tenha sido objeto de processo industrial no estabelecimento - CFOP. I. A princípio, as atividades de adequação às normas do INMETRO, tal como a inspeção, regulagem e aferição, não modificam o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto nem o aperfeiçoam para consumo e, nessa situação, não se caracterizam como industrialização nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000. II. Na escrituração da entrada das mercadorias deverá ser utilizado o CFOP 3.102 e, na saída, em decorrência da sua venda, o CFOP 5.102/6.102, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18901 DE 16/01/2019

ICMS – Cálculo do conteúdo de importação. I. O método a ser utilizado para o cálculo do conteúdo de importação é o da média aritmética ponderada dos preços praticados no penúltimo período de apuração, utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual (inciso II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013).

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Edital de Notificação SAT Nº 17 DE 22/07/2019

Dá conhecimento às entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização dos produtos: bebidas, leite longa vida e farinha de trigo, do resultado da pesquisa de preços realizada pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM) e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 23 jul 2019

Lei Nº 10559 DE 22/07/2019

Estabelece a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e promove as correspondentes reinstituições.

Estadual - RN - DOE - 23 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18906 DE 24/01/2019

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados. I. Como a saída interna em transferência não caracteriza a saída prevista no § 3º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“(...) aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.”), desde que se trate de “saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos” a ela se aplicará o crédito outorgado previsto nesse dispositivo. II. É condição para utilização do crédito outorgado que o estabelecimento tenha como CNAE principal, conforme § 6º do artigo 40, os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, condição que se alcança com o efetivo exercício de uma dessas atividades como atividade principal no estabelecimento, não sendo condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento, podendo o benefício ser utilizado inclusive na “saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”, ainda que adquiridos de terceiros para revenda. III. O reembalamento de produto em embalagem de apresentação (assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional) descaracteriza o estado natural dos produtos, conforme descrito no § 6º (“saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos”) de maneira que a saída interna dos produtos descritos no § 6° em embalagens de apresentação não estão beneficiadas pelo crédito outorgado sob análise. IV. A opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2º da Portaria CAT-55/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, não abrangendo o estabelecimento atacadista.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18907 DE 24/01/2019

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados. I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos. II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda. III. Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo crédito outorgado, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto nos itens 3.5, 3.6 e 5 da Decisão Normativa CAT-1/2001. IV. O artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Deve ser escriturado o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, devem ser efetuados os ajustes nele previstos.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18908 DE 24/01/2019

ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) - Pescados. I. O benefício do crédito outorgado é opcional, sendo que ele será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado), relativos “à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02” beneficiada pelo crédito outorgado. II Na hipótese de realização de operações de saídas não amparadas pelo benefício previsto no § 6º do artigo 40, por exemplo na saídas internas de crustáceos ou moluscos, o estabelecimento optante pelo crédito outorgado poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, desde que observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, recomendando-se especial atenção para o disposto no item 3.4 da Decisão Normativa CAT-1/2001, valendo o mesmo raciocínio para a energia elétrica consumida em processo de industrialização de mercadorias com saídas não sujeitas ao crédito outorgado.. III. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18912 DE 09/01/2019

ICMS – Regime Especial cumulado com benefício fiscal anteriormente concedido. I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações. II. À operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18914 DE 31/05/2019

ICMS – Incidência – Obrigações acessórias – Transporte seccionado de mercadorias remetidas por produtores paulistas para filiais industriais em outros Estados – Entrada e permanência de mercadorias em estabelecimento atacadista paulista para transporte a filiais industriais em outros Estados – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. I. Nas hipóteses de transporte seccionado, realizado por duas transportadoras, previamente conhecidas pelo remetente das mercadorias, a manutenção da mercadoria por certo tempo (estadia) no estabelecimento de uma das transportadoras envolvidas e devidamente consignada no documento fiscal de venda da mercadoria, é hipótese cabível desde que seja inerente à atividade de transporte e por tempo razoável e compatível com a atividade. A entrada física de mercadorias em estabelecimento atacadista pertencente ao mesmo titular do destinatário das mercadorias (filial industrial) não pode ser considerada etapa do serviço de transporte e, neste caso, não há que se falar em transporte seccionado. II. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1º, inciso I, RICMS/2000). III. O fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000). IV. A base de cálculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 39 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019