Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 19279 DE 13/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19278 DE 14/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19277 DE 18/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19276 DE 05/04/2019

ICMS – Diferimento – Operações internas com lingote de alumínio – Aquisição por estabelecimento industrial optante pelo regime do Simples Nacional. I. O diferimento aplicável às operações internas com lingote de alumínio, classificado na posição 7601 da NCM, é interrompido no momento da sua entrada em estabelecimento industrial. II. Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não podem se apropriar de créditos do ICMS. III. O estabelecimento industrial optante pelo regime do Simples Nacional deverá emitir documento fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento e escriturá-la sem direito a crédito (itens 1, 2 e 4 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19274 DE 31/05/2019

ICMS – Depósito em estabelecimento de terceiro – Saída diretamente ao destinatário final localizado em outro Estado ou no exterior. I.Desde que ambos os estabelecimentos depositante e depositário estejam localizados no Estado de São Paulo, é possível a saída do estabelecimento depositário diretamente a outro Estado ou exterior. II.Na remessa da mercadoria de terceiro ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS (quando devido), e o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto (quando devido), que acompanhará o transporte das mercadorias. Nesta Nota Fiscal, deve o depositante utilizar, conforme a operação seja interestadual ou de exportação, respectivamente, CFOPs iniciados com “6” ou “7”, e cumprir as demais obrigações principais e acessórias referentes a estas operações.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19272 DE 27/03/2019

ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação. I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19271 DE 16/05/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST). I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19270 DE 18/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19269 DE 16/05/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST). I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19268 DE 16/05/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST). I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019