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Resposta à Consulta Nº 18626 DE 03/01/2019

ICMS – Operação de importação – “Drawback Isenção” – Nota Fiscal de Entrada - CFOP. I. Na aquisição de insumos sob o regime de “drawback” isenção cabe a indicação do CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural), na hipótese de venda dos produtos obtidos pela industrialização dos referidos insumos não ocorrer com a indicação do CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback").

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18624 DE 29/11/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produtos do Capítulo 42 da NCM promovida por estabelecimento fabricante. I. Será aplicável às saídas internas do estabelecimento fabricante (operações próprias), exceto para consumidor final, de produtos do Capítulo 42 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18623 DE 31/05/2019

ICMS – Diferimento – Remessa de soja para depósito em estabelecimento de terceiros – Transporte. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS. II. Na remessa de soja para depósito em estabelecimento não enquadrado como armazém geral aplica-se o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, desde que não se configure nenhuma das hipóteses de interrupção do diferimento previstas na legislação. III. Estando a prestação de serviço de transporte da soja para armazenamento em estabelecimento de terceiro sujeita ao ICMS, não será aplicável o diferimento a essa prestação de serviço por falta de previsão na legislação.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18620 DE 17/01/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Compra de software em mídia física – Escrituração na entrada da mercadoria – Aproveitamento de crédito. I – As operações relativas ao ICMS, realizadas dentro do território paulista, devem seguir a legislação tributária deste Estado. II – Apesar de ser considerado produto único, para fins da legislação tributária paulista, a escrituração na entrada do software deve seguir a Nota Fiscal recebida. III - A isenção, salvo determinação em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes, conforme dispõe o artigo 60, I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18616 DE 27/11/2018

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e modelo 1-A – Procedimentos. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente. III. Em se tratando da emissão de Nota Fiscal modelo 1-A por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional, o contribuinte não optante, que recebe a mercadoria em devolução, deverá observar, entre outros pontos, a emissão de Nota Fiscal por ocasião da entrada da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18615 DE 27/12/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustível – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18614 DE 27/12/2018

ICMS – Energia Elétrica – Agente transmissor – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125 ou 6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18610 DE 18/12/2018

ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante do Simples Nacional – Alíquota interestadual inferior à interna - Recolhimento da diferença I – Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, se a alíquota interestadual for inferior à interna, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18609 DE 30/11/2018

ICMS – Reorganização societária por meio de incorporação de empresa com várias filiais – Filiais da incorporada e incorporadora estabelecidas no mesmo local – Unificação de estabelecimentos contíguos situados em território paulista. I – Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II – Na incorporação de empresa, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. III – A unificação de estabelecimentos não está sujeita à regra de não incidência do ICMS do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que ocorrerá a descontinuidade de um dos estabelecimentos. IV – A descontinuidade do estabelecimento, ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para outro, configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18607 DE 29/11/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Importação de máquinas e equipamentos para revenda a pessoas jurídicas - Enquadramento como atacadista ou varejista – Estabelecimento equiparado a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. O estabelecimento que possui entre as suas atividades, a de revenda de mercadorias de origem industrial para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, em sua totalidade, pessoas jurídicas, deve ser considerado atacadista, nos termos da Resolução CONCLA nº 02 de 10 de maio de 2002. II. Estabelecimento equiparado à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018