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Resposta à Consulta Nº 19266 DE 28/02/2019

ICMS – Obrigações acessórias – EFD ICMS IPI – Obrigatoriedade. I. Os contribuintes que se enquadram no disposto no artigo 5º da Portaria CAT 147/2009 c/c as cláusulas I e II do Protocolo ICMS 3/2011 estão obrigados à EFD ICMS IPI.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19262 DE 31/05/2019

ICMS – Conserto de equipamentos recebidos de consumidor final, contribuinte do ICMS – Garantia assumida por empresa de assistência técnica – Remessa de equipamento novo em substituição a equipamento com defeito insanável - Registro referente à entrada no estoque dos equipamentos não retornados (que não puderam ser consertados) – Venda das peças do bem com defeito insanável como sucata ou como peça reaproveitada - Emissão de documentos fiscais. I. Na hipótese de o equipamento enviado para conserto não retornar ao proprietário, a empresa de assistência técnica não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que o ingresso desse bem no seu estabelecimento foi anteriormente registrado com a Nota Fiscal emitida pelo remetente no Livro de Entradas referente ao seu recebimento (artigo 2º, § 1º, da Portaria CAT 92/2001). II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças e equipamentos que não retornaram ao remetente (proprietário), o contribuinte (empresa de assistência técnica) deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações. III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova saída que deverá ser normalmente tributada, observando ainda os ditames do artigo 38 do RICMS/SP no que concerne à base de cálculo. IV. A venda de materiais como sucata, ou eventualmente como peça reaproveitada, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19259 DE 03/05/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Capacho de cloreto de vinila – Alíquota. I. Nas operações com capacho de cloreto de vinila de 40 x 60 cm para decoração, classificado no código 3918.10.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a classificação fiscal de tal mercadoria se encontrar arrolada nesse artigo, a mercadoria não se caracteriza como material de construção. II. A alíquota aplicável às saídas internas com capacho de cloreto de vinila no tamanho de 40 x 60 cm, classificado no código 3918.10.00 da NCM, é de 18%, nos termos do artigo 52, I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19258 DE 16/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST). I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19256 DE 05/04/2019

ICMS – Operação de importação – Regime Especial referente à suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013). I. O regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013 não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS. II. O montante do imposto devido na importação deve ser calculado aplicando-se a alíquota sobre a base de cálculo correspondente, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido recolher o percentual definido no regime especial através de GARE.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19255 DE 17/04/2019

ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com erro não corrigível através de Carta de Correção eletrônica – Regularização de situação. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências ligadas ao valor da operação, aos dados cadastrais do remetente ou destinatário, à data de emissão da NF-e ou de saída da mercadoria; e ao número e série da NF-e, não são passíveis de correção). II. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19250 DE 14/03/2019

ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimentos com atividades de panificação e confeitaria. I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens plásticas (NCM 3920.10.10), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas. II. A admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Dessa forma, não satisfaz este requisito a mercadoria (pão ou doce) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca. III. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2019

Instrução Normativa SEF Nº 31 DE 16/07/2019

Regulamenta o disposto no art. 49 da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006.

Estadual - AL - DOE - 19 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 19246 DE 18/03/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Inaplicabilidade. I. É aplicável a redução de base de cálculo à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" do artigo 52, Anexo II, do RICMS/2000 realizada pelo estabelecimento encomendante na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2019

Lei Nº 4846 DE 15/07/2019

Altera, na forma que especifica, os artigos 34-A e 43-A , da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

Estadual - AM - DOE - 15 jul 2019