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Comunicado GEFIS Nº 31 DE 23/07/2019

Preço para determinação de Base de Cálculo (Café e Metal), referente ao mês de julho de 2019.

Estadual - RO - DOE - 23 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18514 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo. I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18513 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo. I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18512 DE 31/05/2019

Ementa ICMS – Troca em garantia – Isenção – Crédito – Saída da peça nova do estabelecimento do fabricante ocorre em momento anterior ao retorno da peça defeituosa que será trocada em virtude de garantia – Aplicação da isenção e direito ao crédito na devolução da peça defeituosa ao fabricante por estabelecimento revendedor. I. A saída de peça nova, ainda que relativa à troca em garantia, está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, sendo uma operação independente da remessa pelo revendedor da peça danificada a ser substituída. II. Na hipótese do retorno da peça danificada ao fabricante ocorrer até 30 dias depois do prazo de vencimento da garantia, o revendedor que remeter a peça defeituosa deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, devido à aplicação da isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/SP (com base na cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007). Por se tratar de operação isenta, o fabricante não poderá se creditar do imposto (artigo 60 do RICMS/SP). III. De outro modo, se o retorno da peça danificada ao fabricante exceder o prazo de 30 dias depois do vencimento da garantia, o revendedor que remeter a peça defeituosa deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, podendo o fabricante creditar-se do imposto, desde que observadas as regras relativas ao direito ao crédito estabelecidas no RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18511 DE 27/12/2018

ICMS – Impressos personalizados – Obrigações Acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015 – Remessas de adesivos personalizados para pontos de venda no Estado de São Paulo e outras Unidades da Federação. I. As saídas de impresso publicitário personalizado, que atendam aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT 04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não estão sujeitas à incidência do ICMS e não deve ser emitido nenhum documento fiscal para amparar as operações, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação. II. A orientação da Decisão Normativa CAT 04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é necessária consulta aos Fiscos dos Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18509 DE 27/12/2018

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte após decurso do prazo legal de 45 dias para registro do evento – Ajuste SINIEF 08/2017. I. Os dados do tomador do serviço de transporte podem ser alterados, desde que o erro seja devidamente comprovado, nos termos da Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007 (incluída pelo Ajuste SINIEF 08/2017). Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos. II. De acordo com o inciso I da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007, o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do parágrafo 1º da Cláusula décima oitava-A (“Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado”) para cada CT-e com erro. Esta etapa de registro do evento deve observar o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 4º da Cláusula décima sétima-A, do Ajuste SINIEF 09/2007). III. A orientação para regularização de situações não disciplinadas na legislação tributária vigente compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18507 DE 14/11/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente – Remessa parcelada do equipamento (partes e peças) – Nota Fiscal. I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso, sendo a base de cálculo o valor da operação. Nessas situações, o valor cobrado a título de instalação e montagem integra o valor da operação, e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS. II. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e cuja remessa de suas partes e peças seja efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada parte ou peça, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes; e (ii) a cada remessa dessas partes e peças necessárias para a montagem deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18499 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo. I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18496 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo. I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18494 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo. I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2018