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Resposta à Consulta Nº 19221 DE 06/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19219 DE 07/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto nº 51.597/2007. I. O Decreto nº 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II. A inserção das disposições do Decreto nº 51.597/2007 no item 72 do Decreto nº 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19218 DE 31/05/2019

ICMS – Filial de empresa registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) – Recebimento de pneus defeituosos por garantia – Análise técnica e posterior remessa a empresa de descarte a título gratuito – Inscrição Estadual e emissão de documento fiscal. I. A atividade de análise técnica de pneus deteriorados, estragados e/ou defeituosos, assim como a remessa, a título gratuito, desses produtos para empresa de descarte, a princípio, não se caracterizam como circulação de mercadorias, estando à margem do campo de incidência do ICMS, por faltar-lhes qualquer substrato econômico. II. Estabelecimento de contribuinte, enquanto adstrita a atividades não sujeitas à incidência do ICMS, não se reveste da condição de contribuinte do imposto e, a princípio, não estaria obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. III. Todavia, contribuinte registrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo que mantenha mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, deverá fazer a inscrição em relação a cada um deles (artigo 19, §2º, RICMS/2000). IV. A remessa de produtos destituídos de valor econômico não enseja a emissão de documento fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos deteriorados, encaminhados para empresa de descarte, poderá ser utilizado documento interno.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19217 DE 25/04/2019

ICMS – Crédito acumulado – Ressarcimento do imposto em razão de venda interestadual – Crédito extemporâneo. I. As hipóteses de geração de crédito acumulado são somente aquelas relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000. II. A realização de operação interestadual com mercadorias cujo imposto foi retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária gera direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000). III. O direito ao crédito extemporâneo, se devido, deve observar o disposto nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19215 DE 28/02/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que excede sublimite do Simples Nacional – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. O contribuinte que ultrapassa o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, está obrigado à escrituração da EFD ICMS IPI, devendo, portanto, seguir a legislação que a disciplina. II. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) será obrigatória na EFD ICMS IPI, a partir de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 que não se enquadrem nos incisos I e II da mesma Cláusula (ou seja, aqueles com faturamento anual menor que R$ 78.000.000,00), sendo que a escrituração completa será obrigatória conforme escalonamento a ser definido.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19214 DE 31/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informe o valor do imposto recolhido – Utilização de Carta de Correção Eletrônica para correção da NF-e. I.Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria (art. 19, § 1º, Portaria CAT162/2008).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19212 DE 05/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. III. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19210 DE 27/02/2019

ICMS – Venda de mercadoria a adquirente contribuinte - Entrega a destinatário não contribuinte. I. A operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. II. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, atendidas as demais condições previstas no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19209 DE 07/03/2019

ICMS – Isenção – Aquisição de veículo novo destinado a pessoas com deficiência física, visual e mental – Doença de Alzheimer de início tardio. I. A isenção prevista para pessoa com deficiência mental severa ou profunda é destinada, observados os demais requisitos, apenas aos casos em que tal deficiência tenha se manifestado antes dos dezoito anos, não abrangendo, por isso, incapacidade que venha a se manifestar após esse período.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 19207 DE 28/02/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019