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Resposta à Consulta Nº 18489 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Insumos. I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18488 DE 18/12/2018

ICMS – Súmula vinculante nº 32 do STF – Aquisição de papel e aparas de papel salvados de sinistro. I – Nos termos da Súmula Vinculante nº 32 do Supremo Tribunal Federal, nas saídas de salvado de sinistro promovidas por empresas seguradoras não incide ICMS. II – Ocorrendo o sinistro, ao pagar a indenização ao segurado, as empresas seguradoras recebem, por disposição contratual e em ato unilateral, a propriedade de bens que se consegue resgatar de um sinistro e que possuem valor econômico (salvados de sinistro). A alienação dos salvados de sinistro pelas seguradoras não tem intuito comercial e, na realidade, visam recuperar parcela da indenização que tenha superado o dano ocorrido no âmbito de um contrato de seguro. Nessa medida, as sociedades seguradoras não são comerciantes, inclusive por vedação legal (artigo 73 do Decreto Lei 73/1966). III – A mercadoria caracterizada como salvado de sinistro já não integra a cadeia produtiva que se encerrou definitivamente com o sinistro. Quando a seguradora promove a saída de salvado de sinistro temos o início de um novo ciclo, que seguirá as regras aplicáveis a cada mercadoria, inclusive no que se refere à incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18487 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo. I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18486 DE 18/12/2018

ICMS – Incidência, diferimento e obrigações acessórias – Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI) – Papel originalmente adquirido para impressão de livro, jornal ou periódico – Comercialização de papel avariado, sobras de estoque e aparas de papel. I – Não há óbice a que o contribuinte que possuía estoque de papel adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, papel este que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico por motivo de avarias ou comercial (sobra de estoque), venda o papel para outro estabelecimento cadastrado ou não no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI). II – Nos termos do artigo 5º do RICMS/SP, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência. III – No que concerne a comercialização de aparas de papel, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/SP, ainda que o papel tenha sido adquirido originalmente para a atividade de impressão de livro, jornal e periódico ao abrigo da não incidência. IV – Em tais operações, quanto às obrigações acessórias, os contribuintes deverão observar as regras gerais do ICMS. Adicionalmente, para os contribuintes cadastrados no RECOPI permanece a obrigação de indicar no sistema informações relativas aos estoques (Portaria CAT 14/2010, artigo 14, II). V - Em relação aos papeis avariados, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/SP, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do próprio emitente da Nota Fiscal, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18483 DE 02/04/2019

ICMS - Isenção - Importação de trilhos do exterior para revenda a órgãos públicos paulistas. I – A isenção prevista no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicável às operações internas com trilhos importados do exterior realizadas com órgãos públicos paulistas desde que comprovada, pelo importador, a inexistência de similar nacional.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18482 DE 20/12/2018

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007. I – O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18465 DE 02/04/2019

ICMS – Bem do ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito. I – Caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado na entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo (considerando-se que o referido bem do ativo imobilizado tenha entrado em funcionamento no estabelecimento paulista e que as saídas do produto resultante sejam tributadas pelo ICMS). II – Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-25/2001.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18453 DE 31/05/2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transporte de carga própria em conjunto com carga de empresa do mesmo grupo econômico. I. Empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria. II. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). III O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18416 DE 30/11/2018

ICMS – Armazém geral – Regramento estabelecido pela Portaria CAT-59/2018 – Inaplicabilidade. I. A disciplina estabelecida na Portaria CAT-59/2018 não se aplica aos estabelecimentos constituídos como armazém geral, os quais devem continuar observando as disposições previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Decreto Nº 39974 DE 23/07/2019

Altera, para o caso que especifica, o prazo de que trata o inciso VII do artigo 74 , do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Estadual - DF - DOE - 24 jul 2019