Resposta à Consulta Nº 19187 DE 22/03/2019


 


ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional - Operações com produtos alimentícios – Nota Fiscal – CFOP. I. As Notas Fiscais relativas às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte deverão consignar o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).


Substituição Tributária

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional - Operações com produtos alimentícios – Nota Fiscal – CFOP.

I. As Notas Fiscais relativas às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte deverão consignar o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade de “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), apresenta seu relato nos seguintes termos:

“Restaurante Optante Pelo Simples Nacional, pretende dentro do restaurante criar uma área de venda de refeições produzidas e congeladas em embalagens próprias.

Art. 5o  Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

A) entendemos que na venda das refeições preparadas e servidas dentro do restaurante para consumo imediato não incidirá o IPI!

B) Nossa duvida está nas vendas dos produtos preparados e vendidos a consumidor final para consumo fora do estabelecimento em embalagens da empresa (refeições são congeladas e embaladas em nossas próprias embalagens), haverá incidencia da parcela do IPI no DAS para essas vendas? qual o CFOP a utilizar?”.

Interpretação

2. Preliminarmente, a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das refeições que comercializa com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, limitando-se a apresentar questionamento genérico acerca do CFOP a ser utilizado em suas vendas. Por esse motivo, a presente resposta traz orientações genéricas em relação ao CFOP a ser utilizado pela Consulente nas suas vendas.

3. Para tanto, adotaremos como premissas que as refeições são preparadas em seu estabelecimento e que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas refeições.

4. Desse modo, para fins da legislação paulista, para a venda dos alimentos elaborados no estabelecimento da Consulente, como, por exemplo, refeições congeladas, lanches, sucos naturais, o CFOP a ser consignado na nota fiscal de venda é o “5.101 – Venda de produção do estabelecimento”.

5. Na situação de venda de bebidas e outros produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária e que a Consulente somente irá revender, ou seja, não sofrerão nenhum processo de industrialização em seu estabelecimento, a nota fiscal de venda deverá consignar o CFOP “5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.

6. Caso a Consulente comercialize mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não tenham sofrido qualquer processo industrial ou de elaboração no estabelecimento da Consulente, a nota fiscal de venda deverá consignar o CFOP “5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

7. Relativamente à indagação a respeito da incidência do IPI na operação, por se tratar de imposto de competência da Receita Federal do Brasil, sugerimos o encaminhamento da indagação àquele órgão. Conforme artigo 510 do RICMS/2000, “todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual”, motivo pelo qual declaramos a indagação ineficaz nos termos do artigo 517, V do RICMS/2000.

8. Por último, informamos que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.