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Resposta à Consulta Nº 18425 DE 27/12/2018

ICMS – Industrialização por encomenda de produto destinado a uso e consumo do autor da encomenda – Incidência. I - Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda. II - Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante, quando não houver saída subsequente. III - Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18424 DE 30/11/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com o produto "volante turbo GT C/FFB XBOX 360” classificado no código NCM 9504.50.00 – Protocolo ICMS 106/2012 – Decisão Normativa CAT nº 12/2009. I. As operações com o produto "volante turbo GT C/FFB XBOX 360”, classificado no código NCM 9504.50.00 - consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30), estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se caracterizar este produto como acessório de consoles e máquinas de jogos de vídeo, sendo que os mencionados artigo e código NCM envolvem também as partes e acessórios dos brinquedos, jogos e artigos para divertimento.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18423 DE 25/04/2019

ICMS – Ampliação de atividades e acréscimos de CNAE’S – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis, customizáveis e sob encomenda – Obrigações tributárias. I. Na produção de software sob encomenda, para atender necessidade exclusiva e específica de determinado usuário, prepondera a atividade intelectual, caracterizando-se prestação de serviços não sujeita ao ICMS. II. Já a comercialização de software padronizado, mesmo na hipótese de ser adaptado ou customizado à necessidade do adquirente, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso. III. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000). IV. Nas operações com software comercializado por transferência eletrônica de dados (download ou streaming) o ICMS incidente será exigido conforme disposto no Decreto nº 63.099/2017.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18436 DE 18/12/2018

ICMS – Crédito – Detergente cáustico para limpeza e “dessaboração” de equipamento produtivo – Impossibilidade. I. O detergente cáustico destinado a limpeza e “dessaborização” de equipamentos produtivos não deve ser considerado insumo de produção da espécie produto intermediário nem da espécie material secundário, e sim material de uso e consumo do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18429 DE 05/02/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de lúpulo classificado no código 1210.20.10 da NCM. I - Como o produto questionado não se caracteriza como sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 as saídas internas envolvendo esse produto não estão beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, aplicando-se a tais saídas a alíquota interna de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do mesmo regulamento.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18392 DE 31/05/2019

ICMS – CFOP – Consignação Mercantil e venda – Remessa de livros, impressos por gráfica fora do estabelecimento da editora, para livrarias próprias e de terceiros, em operações de venda e consignação mercantil. I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à editora sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que a editora deverá escriturar a entrada por meio do CFOP 1.102 (compra para comercialização). II. Na saída dos livros da editora deverão ser utilizados, tanto nas remessas para livraria de titularidade da própria editora quanto para terceiros: (i) CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) nos casos de venda; e (ii) CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) nas operações de consignação mercantil. III. Não há na legislação paulista qualquer vedação à realização de operações de consignação mercantil entre estabelecimentos de mesma titularidade, lembrando que neste caso deverão ser observados os artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18390 DE 28/02/2019

ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Base de cálculo – Alíquota – Sucessão ocorrida em 1959. I. Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022/1953. II. A legislação vigente à época do fato gerador estabeleceu que o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto. III. A alíquota a ser aplicada em transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, sendo considerado para o cálculo o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido. IV. Não pode ser utilizada a Lei 9.591/66 para fato gerador ocorrido em 1959, devendo a legislação aplicável naquele momento (Decreto 22.022/1953) ser utilizada para definição de penalidade tributária.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18389 DE 27/12/2018

ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Ajuste SINIEF 8/2017. I. Os dados do tomador de serviço podem ser alterados desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos. II. O sistema do contribuinte deve estar preparado para processar os requisitos previstos pelo Ajuste SINIEF 8/2017.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18384 DE 12/02/2019

ICMS - Redução de base de cálculo – Veículo arrematado em leilão da Receita Federal. I – A redução de base de cálculo é aplicável ao veículo arrematado em leilão da Receita Federal que já tiver sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o “status” de coisa nova.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18382 DE 07/01/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com veículos novos – Pedidos de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG – Pedidos de Ressarcimento relativos às saídas de mercadoria recebidas com o imposto retido e destinadas a estabelecimento situado em outro Estado. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016. V. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte revendedor e consumidor final (contribuinte ou não-contribuintes) situados em outro Estado. VI. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias).

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019