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Resposta à Consulta Nº 18323 DE 07/11/2018

ICMS – Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato ao abrigo da não incidência – Posterior alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo – Emissão de Nota Fiscal. I – Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado do comodante para o comodatário que se encontre em poder desse último, remetido, anteriormente, em virtude de contrato de comodato, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, e §2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18321 DE 24/09/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de medicamentos adquiridos por unidade hospitalar, não contribuinte, (para fins de uso e consumo) com destino a armazém geral, com posterior retorno dos medicamentos à unidade hospitalar para efetiva utilização na prestação de serviço. I. Medicamentos que serão utilizados na prestação de serviço da unidade hospitalar não se caracterizam como mercadorias. II. Para acompanhar o transporte e controle dos medicamentos encaminhados para armazenagem, o hospital poderá utilizar: (i) o DANFE correspondente à Nota Fiscal recebida por ocasião da aquisição dos medicamentos, desde que conste, expressamente, no campo “Informações Complementares”, a informação de que tais produtos serão encaminhados para o estabelecimento de destino para fins de armazenagem; ou (ii) documento interno, que contenha todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantidade dos produtos).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18320 DE 26/10/2018

ICMS – Alíquota – Saídas internas – Móveis e Colchões. I. O artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM (alínea “b”) e de colchões classificados na subposição 9404.2 da NCM (alínea “d”), o que, por consequência, não se aplica às operações de importação (desembaraço aduaneiro) desses produtos.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18319 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço – Crédito acumulado – Apuração e utilização do montante do crédito acumulado – Sistemática Simplificada de Apuração. I. O crédito referente à prestação de serviço de transporte, quando admitido, somente poderá ser aproveitado pelo tomador do serviço, sendo este a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente (artigo 4º, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000). II. A apuração do saldo de crédito acumulado, nas hipóteses previstas na legislação, deve ser feita por meio da sistemática estabelecida pelo artigo 72-A do RICMS/2000, tendo o contribuinte a faculdade de optar alternativamente por aquela estabelecida pelo artigo 30 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 (Sistemática de Apuração Simplificada), desde que observadas as condições nele previstas. III. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18315 DE 27/10/2018

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988 – Convênio ICMS-190/2017. I – Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS-190/2017. II – Caso o benefício fiscal tenha sido concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18314 DE 25/09/2018

ICMS – Aquisição de serviços de transporte realizados por empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito. I – As prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18313 DE 26/09/2018

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18312 DE 28/10/2018

ICMS – Crédito – Combustível utilizado na prestação de serviço de transporte. I - O ICMS relativo às entradas (“aquisição de combustível”) que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo. II - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado e regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18310 DE 26/10/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Nas mesmas condições, poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos objeto de arrendamento mercantil.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18309 DE 18/09/2018

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

Estadual - SP - DOE - 24 set 2018