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Resposta à Consulta Nº 17946 DE 11/01/2019

ICMS – Liquidação de Débito Inscrito em dívida ativa e com parcelamento vigente na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo com Crédito Acumulado. I. Possibilidade de liquidação de débito fiscal inscrito e de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa com crédito acumulado (e não com simples saldo credor), nos termos dos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010. II. A competência para apreciar pedidos de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado, nos termos dos artigos 31 a 34 da Portaria CAT 26/2010 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional, é do Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte, nos termos da alínea “f”, do inciso II, do artigo 43 da Portaria CAT 26/2010. III. Impedimento de resposta conclusiva quanto à possibilidade de a empresa compensar os débitos inscritos em dívida ativa e com parcelamento vigente na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo com Crédito Acumulado em virtude de a competência para deferir tais compensações ser do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da empresa, que vai analisar se a requerente preenche todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e pelas Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 17945 DE 30/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento equiparado a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. Estabelecimento equiparado à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17944 DE 30/08/2018

ICMS – Isenção – Coco seco. I. As operações com o produto coco seco só poderão se beneficiar da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 se, além de atendidos os demais requisitos exigidos pelo referido artigo, o produto não sofrer qualquer processo que lhe retire seu status de produto em estado natural, como, por exemplo, o corte, o descascamento e/ou qualquer tipo de secagem que não seja natural.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17939 DE 23/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Alíquota interna – Resolução SF 31/2008 – Operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM – MVA. I. Nas operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, que esteja incluído no Anexo da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e classificação na NCM, restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente. II. Nas operações internas com essa mercadoria destinadas a contribuintes, o remetente, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária deverá utilizar a MVA de 41% (item 16 do Anexo Único da Portaria CAT-04/2018) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17938 DE 22/08/2018

ICMS – Substituição tributária – Alíquota interna – Resolução SF 31/2008 – Operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM – MVA. I. Nas operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, que esteja incluído no Anexo da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e classificação na NCM, restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente. II. Nas operações internas com essa mercadoria destinadas a contribuintes, o remetente, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária deverá utilizar a MVA de 41% (item 16 do Anexo Único da Portaria CAT-04/2018) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17937 DE 28/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidor final efetuadas em estabelecimento (box) localizado no estado de São Paulo – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT – Utilização por estabelecimentos sem acesso à Internet – Possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao CF-e SAT. I. Contribuinte que se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 está obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e- SAT) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. II. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em em substituição à emissão de CF-e SAT, apenas mediante a ocorrência de casos excepcionais (enquadrados como motivo de força maior ou caso fortuito), conforme previsto no artigo 26 da Portaria CAT 147/2012. III. A falta de conexão à internet não se enquadra na hipótese prevista no artigo 26 da Portaria CAT 147/2012 (ocorrência de força maior ou caso fortuito), ou seja, não permite a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão de CF-e SAT, pois o SAT não necessita estar conectado à internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17936 DE 28/10/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio – CST. I. Na Nota Fiscal emitida nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio deve ser consignado o CST 90, referente a “Outras Operações".

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17935 DE 06/08/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17933 DE 23/08/2018

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17931 DE 29/10/2018

ICMS – Aquisição de máquinas em leilão para desmontagem e venda das partes e peças – Nota Fiscal. I. O contribuinte que arrematar máquinas em leilão particular, cujo leiloeiro seja mero intermediador entre vendedor e comprador e cujo vendedor do bem seja não contribuinte não obrigado à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, referente à entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, conforme disciplina o artigo 136, I, “a” do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem da máquina arrematada em leilão, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018