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Deliberação ARSESP Nº 891 DE 19/07/2019

Autoriza o reajuste dos valores das tarifas de água e esgoto a serem praticados pela Águas de Cabrália Paulista SPE Ltda no Município de Cabrália Paulista.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 18847 DE 16/01/2019

ICMS – Crédito acumulado – Possibilidade de transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial nas operações de compra de veículos de NCM’s 8704.21.10 ou 8704.21.20 (furgões, "pick-ups" e semelhantes), para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria. I. Conforme dispõe o inciso III, alínea “c”, do artigo 73 do RICMS/2000, poderá ser transferido crédito acumulado por estabelecimento industrial a título de pagamento das aquisições somente nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado, não se incluindo nesse conceito de caminhão os furgões, "pick-ups" e assemelhados.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18845 DE 18/03/2019

ICMS – Crédito outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I - Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos (por exemplo, produtos comestíveis resultantes do abate e embalagens destacado na nota fiscal de compra e também do ICMS incidente sobre o valor acrescido decorrente da remessa para industrialização), utilizados na fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas. II. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18843 DE 28/02/2019

ICMS – Crédito – Saídas de mercadorias realizadas com diferimento do imposto. I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, e sendo assim, por terem sido adquiridas de fornecedores cuja CNAE principal sejam os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, a partir de 1°/12/2018, com o destaque do imposto, há direito à apropriação do crédito do imposto relativamente à sua entrada no estabelecimento, nos termos do artigo 61 observado o disposto no artigo 60, parágrafo único, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18842 DE 15/01/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) – Estabelecimento varejista. I – Estabelecimento varejista não está obrigado a realizar a escrituração completa do Bloco K desde 1º de janeiro de 2019, com fundamento na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009. II – Estabelecimento equiparado a industrial está obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, desde 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18841 DE 09/01/2019

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Venda a consumidor final localizado em outra unidade federada – Diferencial de alíquotas. I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. No caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte ou outro documento legal (Manual de Orientação do Contribuinte – versão 6.00). III. Conforme prevê o artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, abaixo reproduzido, em decorrência das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, caso a mercadoria tenha sido revendida até 31/12/2018, será devido ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com consumidor final o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, bem como a diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18839 DE 11/01/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Entidade de assistência educacional – Venda de apostilas – Imunidade. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. II. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. IV. A venda de apostilas impressas, quando praticada em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição. V. O estabelecimento que promove saída de apostilas deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei nº 6.374/89 e artigo 125, I, do RICMS/2000). VI. Se, por outro lado, o fornecimento das apostilas for inerente aos cursos ministrados, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da mensalidade dos cursos, sendo que as apostilas são fornecidas exclusivamente para quem contratar os cursos, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, pois, nesse caso, tratar-se-á exclusivamente do serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Neste caso, ficam dispensadas a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18838 DE 10/01/2019

ICMS – Crédito – Aquisição de caminhões e basculantes, contêineres e guindastes (partes que se agregam ao caminhão) para trabalho com a sucata. I. O diferimento do pagamento do ICMS não se confunde com isenção ou não incidência, portanto, não implica restrição ao direito do crédito do imposto. II. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). III. Considerando que os bens em análise são utilizados no trabalho com a sucata ou na prestação de serviços de transporte, tratando-se de bens instrumentais, desde que todas as operações promovidas pela Consulente sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18837 DE 21/12/2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18836 DE 21/12/2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019