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Resposta à Consulta Nº 17895 DE 31/08/2018

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988-CF/1988 - Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018. I - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00). II - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17894 DE 20/08/2018

ICMS – Crédito Presumido – Pescados. I - Os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas, considerando-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos. II - Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que seja realizada por “estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02” e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17891 DE 26/09/2018

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Nota Fiscal de retorno – Dois produtos resultantes, devolvidos separadamente. I. O retorno da industrialização pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto. II. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17889 DE 18/09/2018

ICMS – Simples Nacional – Devoluções de mercadorias em períodos anteriores não consideradas no cálculo do imposto devido. I – O contribuinte deverá efetuar a retificação das informações prestadas no PGDAS-D, sendo que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. II – O valor relativo às devoluções deverá deduzir o valor dessa mercadoria (indicado no documento fiscal correspondente à operação de devolução) da receita bruta total no período de apuração do mês de devolução. III – Observados os prazos de decadência e prescrição, a compensação de valores recolhidos a maior será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional e segundo as regras previstas no artigo 131 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Estadual - SP - DOE - 24 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17886 DE 26/09/2018

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Nota Fiscal de retorno – Dois produtos resultantes, devolvidos separadamente. I. O retorno da industrialização pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto. II. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17885 DE 17/08/2018

ICMS – Substituição Tributária - Venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados – Portaria CAT 17/1999 e Portaria CAT 42/2018 - Ressarcimento. I. É obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto na Portaria CAT 42/2018 para fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, salvo se o contribuinte já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta portaria (§ 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018). II. Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015, em substituição ao método de apuração estabelecido na Portaria CAT 42/2018 somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018. III. Regra geral, conforme o§ 3º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, qualquer outro lançamento complementar de períodos anteriores (ainda que já exista pedido, utilização ou crédito por outra metodologia - como é o caso da Portaria CAT-17/1999 ou da Portaria CAT 158/2015) deve seguir a sistemática da Portaria CAT 42/2018. Deste modo, caso o Contribuinte substituído não tenha pleiteado ressarcimentos de períodos anteriores pela Portaria CAT 17/99 ou pela Portaria CAT 158/2015; ou tenha pleiteado parcialmente o ressarcimento de períodos anteriores, o mesmo ficará sujeito ao cumprimento da sistemática integral da Portaria CAT 42/2018. IV. Para realizar o ressarcimento integral do valor do imposto retido no caso de venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados na forma da Portaria CAT 17/1999, apenas para o contribuinte que já se creditou, requereu ou utilizou o valor a ressarcir pela Portaria CAT 17/1999, em data anterior à data de publicação desta Portaria (§ 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018), pode ser seguido o procedimento determinado na Resposta à Consulta Tributária 2341/2013 para fins de retificação de valores já creditados, requeridos ou utilizados pela Portaria CAT 17/1999. V. O termo inicial para o cômputo da decadência do direito ao ressarcimento da substituição tributária que não foi ainda creditado, requerido ou utilizado conta-se a partir da data da ocorrência do fato que ensejou o direito ao ressarcimento; no presente caso: conta-se da data das saídas interestaduais das mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária (artigo 269, inciso IV do RICMS/2000). VI. Não há previsão legal (em lei, decreto e portarias) para a aplicação de juros ou correção monetária relativamente ao ressarcimento da substituição tributária, resultante da venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17884 DE 08/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência da venda – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento I - Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento. II – Quando a desistência da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme normas regulamentares.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17876 DE 21/09/2018

ICMS - Mercadoria vendida por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado – Entrega realizada neste Estado – Venda presencial – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. II. A respectiva NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2018

Resposta à Consulta Nº 17874 DE 25/09/2018

ICMS – Armazém geral optante pelo regime do Simples Nacional – Depositante de outra Unidade da Federação – Saída das mercadorias depositadas para estabelecimento diverso do depositante – Incidência – Nota Fiscal. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/SP). II. Na medida em que o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, tal saída se sujeitará às regras normais de tributação previstas para o produto (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018). III. A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria, em nome do adquirente, deve destacar o imposto, se for o caso, indicando a observação: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral" e a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro" (§2º do artigo 10 do anexo VII do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 17872 DE 20/12/2018

ICMS – Crédito – Material secundário – Produção de peças do setor automobilístico – Solvente utilizado para três finalidades distintas na pintura das peças (troca de cor da pintura, na troca de turnos e na manutenção preventiva das ferramentas, equipamentos e máquinas). I – Para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado. II – A limpeza de ferramentas, equipamentos e máquinas em que se desenvolve o processo industrial propriamente considerado são verdadeiros pré-requisitos desse processo, mas não se confundem com ele. III – O solvente utilizado para limpeza das ferramentas, máquinas e equipamentos de produção (seja na troca de cor, na troca de turnos ou na manutenção preventiva) classifica-se como material de uso e consumo do estabelecimento e não há, no momento, direito ao aproveitamento de crédito do ICMS em sua aquisição.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019