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Resposta à Consulta Nº 18808 DE 27/12/2018

ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito na aquisição de trator agrícola. I – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18807 DE 27/03/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de partes e peças para estabelecimento em que será realizada a montagem e a instalação do produto vendido – Algumas partes e peças remetidas diretamente do fornecedor, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo – Venda à ordem. I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, referente ao produto final comercializado; (ii) Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças que efetuar diretamente para o destinatário final, sob CFOP 5949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal mencionada no item (i); e (iii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada por sua conta e ordem, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente (fornecedor). II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18805 DE 18/12/2018

ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento (artigo 9º da Portaria CAT-17/1999) – Apropriação do valor pelo destinatário (substituto). I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”. II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas compensar débitos de ICMS-ST, e não do imposto referente a suas operações próprias. III. De acordo com o inciso II do artigo 37 da Portaria CAT-42/2017, os artigos 8º a 36 da Portaria CAT-42/2017 só produzirão efeitos a partir de 01/03/2019.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18804 DE 17/12/2018

ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação – Transferência de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento, pela empresa incorporadora, dos créditos existentes.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18802 DE 28/01/2019

ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Depósitos bancários e aplicações financeiras – Meação – Isenção. I. Para efeito de aplicação da isenção, deve ser considerado o valor integral do bem, considerado individualmente, e não apenas a parcela transmitida.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18801 DE 21/12/2018

ICMS - Simples Nacional – Reenquadramento. I - A empresa poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18798 DE 20/12/2018

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo. I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18793 DE 21/12/2018

ICMS – Exportação – Bens do acervo de empresário individual. I. O empresário individual (pessoa física) que desejar remeter ao exterior bens particulares, afetos a sua atividade econômica, deverá cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18790 DE 28/02/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno simbólico de veículo faturado diretamente ao consumidor final – Destinatário com irregularidade cadastral perante os órgãos fiscalizadores – Nota Fiscal Eletrônica de entrada. I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo simbolicamente o veículo não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 e com o Ajuste SINIEF 11/2011).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18787 DE 18/12/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Responsabilidade atribuída ao substituto. I. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas abrangidas pelas hipóteses dos incisos do artigo 264 do RICMS/2000. II. Recomenda-se ao remetente da mercadoria (substituto tributário) que solicite ao contribuinte destinatário uma declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado, frisando-se que eventual falsidade na declaração prestada acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000. III. Essa declaração não suprime a responsabilidade do remetente da mercadoria e, caso se verifique a não ocorrência da destinação que ensejou a não aplicação da substituição tributária nas operações com as mercadorias adquiridas pelo contribuinte destinatário, o imposto relativo à substituição tributária poderá ser exigido do remetente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019